TRF2 - 5067823-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/09/2025 00:00
Intimação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5067823-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ANTONIO CARLOS MENEZES GONCALVESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por ANTONIO CARLOS MENEZES GONCALVES, herdeiro da falecida ex-servidora MARIA DIVA MENEZES GONÇALVES, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a execução do julgado referente à ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e teve por objeto o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas.
Citada para que apresentasse contestação, em virtude da necessidade de prévia liquidação das obrigações oriundas de título executivo constituído em processo coletivo, a parte executada anuiu com os cálculos apresentados pela exequente (evento 22, PET1), bem como em relação ao valor da retenção de PSS, R$ 3.153,96 (três mil, cento e cinquenta e três reais e noventa e seis centavos).
Diante disso, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca do evento 22, PET1, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo objeção da autora, HOMOLOGO os cálculos apresentados no evento 14, PLAN2, no valor R$ 89.277,21 (oitenta e nove mil, duzentos e setenta e sete reais e vinte e um centavos), que será regularmente corrigido monetariamente pelo sistema do E.
TRF da 2ª Região, por ocasião da requisição e do pagamento.
Fixo os honorários advocatícios devidos pela executada em 10% (dez por cento) do valor total da execução, uma vez que que o Eg.
STJ, em decisão referente ao Tema nº 973, firmou tese no sentido de que são devidos honorários advocatícios na execução individual de sentença coletiva, mesmo quando não impugnada.
Uma vez encerrada a fase de liquidação da obrigação e com o intuito de regularizar o procedimento de execução nos presentes autos, intime-se a UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, nos termos do art. 535 do CPC.
Nada requerido ou sem manifestação, providencie a Secretaria o cadastro do(s) requisitório(s) com base nos cálculos do evento 14, PLAN2, observando-se o destaque de 15% (quinze por cento) dos honorários contratuais pactuados no evento 14, CONHON5 e a verba sucumbencial, acima fixada, em favor de PIOVEZAN ADVOGADOS ASSOCIADOS.
Cumprido o acima determinado, intimem-se as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias, para ciência dos requisitórios expedidos, em atendimento ao art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023.
Decorrido o prazo, sem novos requerimentos, voltem-me para envio do(s) requisitório(s) ao E.
TRF-2ª Região. -
17/09/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 17:14
Decisão interlocutória
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17/09/2025 13:34
Juntada de Petição
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17/09/2025 09:03
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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16/09/2025 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/09/2025 16:03
Decisão interlocutória
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11/09/2025 12:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 12:47
Classe Processual alterada - DE: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública PARA: LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM
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11/09/2025 12:47
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/09/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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29/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 10
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28/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067823-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MENEZES GONCALVESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO O art. 534 do Código de Processo Civil estabelece os termos para o cumprimento de sentença, determinando a instrução do pedido com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, ônus da parte exequente.
Outrossim, o art. 320 do CPC prevê que a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sem os quais a mesma poderá ser indeferida, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Sendo assim, é ônus da parte interessada, via de regra, a juntada das fichas financeiras ou contracheques a fim de possibilitar a apuração das diferenças devidas.
Apenas no caso de comprovada resistência explícita da executada no fornecimento dos documentos necessários à elaboração dos cálculos preliminares, este ônus se transferiria ao Poder Judiciário.
Nada foi alegado pela parte agravante no sentido de maior dificuldade na obtenção dos referidos documentos, tampouco foi apontada desídia por parte da Administração.
Nesse ponto, conforme evento 7.2, as fichas financeiras somente foram requeridas à Administração Pública em 18/08/2025.
Assim, determino a SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual a parte autora deverá informar o status do requerimento administrativo em questão, bem como comprovar sua condição de hipossuficiência.
Findo o prazo, deverá a parte exequente emendar a inicial, indicando o valor da causa a fim de refletir o conteúdo econômico que pretende com o ajuizamento da presente demanda, sob pena de indeferimento da inicial (arts. 291 c/c 321 e 330, IV, todos do CPC).
Intime-se. À Secretaria para providenciar a suspensão do processo, pelo prazo de 30 (trinta) dias. -
27/08/2025 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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26/08/2025 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 21:02
Decisão interlocutória
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25/08/2025 16:30
Conclusos para decisão/despacho
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25/08/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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31/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5067823-57.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: ANTONIO CARLOS MENEZES GONCALVESADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado por ANTONIO CARLOS MENEZES GONCALVES, herdeiro da falecida ex-servidora MARIA DIVA MENEZES GONÇALVES, em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, objetivando a execução do julgado referente à ação coletiva nº 0002097-90.2000.4.01.3400, que tramitou na 13ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, e teve por objeto o reconhecimento do direito ao reajuste de 3,17% incidente sobre a remuneração e proventos de aposentadoria de seus sindicalizados, assim como a pensão de seus pensionistas.
Foi requerida a gratuidade de justiça, porém o exequente não demonstrou nos autos sua condição de hipossuficiência.
No que se refere à solicitação de intimação da UNIÃO para encaminhamento de fichas financeiras de 01/1995 até 12/1999, indefiro-o, uma vez que cabe à parte exequente diligenciar a obtenção de tais fichas pela via administrativa.
Caso se comprove que não houve atendimento ao requerimento administrativo, só então caberá a intervenção judicial.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias: (i) comprovar sua condição de hipossuficiência para arcar com as verbas judiciais, colacionando aos autos comprovantes de rendimentos em valor inferior a três salários mínimos, parâmetro adotado por este Juízo para a concessão da gratuidade de justiça requerida, OU comprovantes de eventuais despesas que comprometam de maneira substancial os rendimentos percebidos, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade de justiça OU, alternativamente, recolha as custas iniciais necessárias ao ajuizamento da ação, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, CPC; e (ii) obter as fichas financeiras (ou comprovar a eventual recusa da executada em fornecê-las), devendo emendar a inicial de maneira e instruí-la com todos os documentos necessários, formulando planilha de cálculos e retificando o valor da causa.
Após, voltem-me conclusos. -
30/07/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:22
Decisão interlocutória
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04/07/2025 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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