TRF2 - 5003301-24.2025.4.02.5003
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 09:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 09:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO COUTINHO ROSAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO O pescador artesanal deve instruir o requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso. Além disso, deve também demonstrar (3) a inexistência de renda diversa, ainda que indenizatória, no ano em que pleiteado o benefício.
Diante do exposto, intime-se novamente a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos um dos documentos acima citados relativos a cada ano objeto da demanda, no período em que pleiteia o benefício.
Fica a parte autora ciente de que a não apresentação dos documentos acima citados implicará imediata EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após, cumpra-se, no que couber, o despacho do Evento 12. -
17/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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17/09/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO COUTINHO ROSAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento com pedido de concessão de seguro defeso, na condição de pescador artesanal.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Anote a Secretaria que o processo possui prioridade na tramitação, na forma do art. 1048, inciso I, do CPC. Para ter acesso ao seguro defeso, o pescador precisa preencher os requisitos previstos na Lei 10.779/2003.
A Lei nº 10.779/2003 prevê a concessão do benefício de seguro desemprego ao pescador profissional artesanal, no valor de um salário mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira.
Cabe ao INSS o recebimento e o processamento do requerimento desse benefício, nos termos do art. 2º da referida lei.
O art. 1º, § 4º, da Lei nº 10.779/2003, prescreve que “Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira”.
Vale esclarecer que o pescador artesanal está sujeito a algumas hipóteses de contribuição obrigatória do segurado especial.
O art. 25 da Lei nº 8.212/91 elege o segurado especial como sujeito passivo da contribuição correspondente a 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção, mais 0,1% para financiamento das prestações por acidente do trabalho.
A contribuição obrigatória pode ser arrecadada de duas formas.
O art. 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91 prevê que a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa ficam sub-rogadas nas obrigações do segurado especial.
Ou seja, quando o segurado especial vende sua produção para pessoa jurídica, esta fica sub-rogada na obrigação de recolher a contribuição.
As empresas ou cooperativas descontam no preço de aquisição da mercadoria o valor da contribuição e a recolhem ao INSS. O pescador deve exigir o comprovante da venda do pescado (nota fiscal de entrada de mercadoria) emitido pela empresa ou cooperativa adquirente.
Esse documento é fundamental para comprovar a assunção pela empresa adquirente da responsabilidade pelo recolhimento da contribuição incidente sobre a comercialização da produção.
Já o inciso X do art. 30 da mesma lei prevê que o segurado especial é o responsável direto pelo recolhimento da contribuição de que trata o art. 25, caso comercialize a sua produção no exterior, ou diretamente no varejo, ou à pessoa física de que trata a alínea "a" do inciso V do art. 12 ou, ainda, a outro segurado especial.
Nesse contexto, o segurado especial sempre estará sujeito, direta ou indiretamente, ao recolhimento da contribuição previdenciária obrigatória sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção.
Se vender o pescado para empresa ou cooperativa, o segurado especial não terá em seu poder o comprovante de recolhimento da contribuição, mas deverá reter o documento que comprova a aquisição da mercadoria pela pessoa jurídica que se sub-rogou na responsabilidade pelo recolhimento da contribuição e que forma prova suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Nos demais casos, o próprio segurado especial ficará obrigado a recolher a contribuição, indicando na guia de recolhimento o número de Cadastro Específico do INSS – CEI, e esse documento será igualmente suficiente para instruir o requerimento de seguro-desemprego.
Destaca-se ainda, também de acordo com a Lei nº 10.779/2003, que: “Art. 1º (...). § 4º.
Somente terá direito ao seguro-desemprego o segurado especial pescador artesanal que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira".
Nesses termos, o pescador artesanal deve instruir o requerimento de seguro-defeso alternativamente – e não cumulativamente – com (1) nota fiscal de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica; ou (2) comprovante de recolhimento direto da contribuição obrigatória, com identificação do CEI - Cadastro Específico do INSS, no período compreendido entre o defeso anterior e o em curso ou nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do defeso em curso. Além disso, deve também demonstrar (3) a inexistência de renda diversa, ainda que indenizatória, no ano em que pleiteado o benefício.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, juntar aos autos um dos documentos acima citados relativos a cada ano objeto da demanda, no período em que pleiteia o benefício.
Deverá ainda informar a este Juízo, em relação ao(s) ano(s) relativo(s) ao(s) requerimento(s) de seguro defeso, se recebeu renda diversa da pesca ou se requereu ou recebeu indenização da Fundação RENOVA/SAMARCO (com informação de valores), sendo que, na hipótese de não ter requerido ou recebido o benefício, deverá apresentar declaração nesse sentido devidamente assinada, desde já ciente das implicações penais concernentes a eventual crime de falsidade ideológica.
Faculto à parte autora, no prazo assinado, a apresentação de outros documentos de que disponha e que sejam aptos a comprovar a alegada atividade pesqueira, caso ainda não tenha juntado, tais como carteira de pescador, requerimento de inscrição junto ao Registro Geral da Atividade Pesqueira – RGP.
Paralelamente, encaminhe-se mensagem eletrônica à Fundação Renova ([email protected]), com cópia deste despacho, solicitando-se seja informado a este Juízo, para instrução da presente ação judicial, todas as eventuais indenizações pagas ao(à) demandante e o(s) respectivo(s) exercício(s).
Cumpridas as determinações, cite-se, informando a(o) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS que será adotado o procedimento da Lei nº. 10.259/2001 (Lei dos Juizados Especiais), devendo: a) se manifestar, em contestação escrita, sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito; b) fornecer ao Juizado, no prazo de 30 (trinta) dias, contestação e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11, da Lei 10259/01), inclusive demonstrativo de cálculos, se for o caso. Fica a parte autora ciente de que a não apresentação dos documentos acima citados implicará imediata EXTINÇÃO do processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Após, voltem os autos conclusos. -
19/08/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 14:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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19/08/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 14:25
Determinada a citação
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18/08/2025 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003301-24.2025.4.02.5003/ES AUTOR: GERALDO COUTINHO ROSAADVOGADO(A): ADENILSON VIANA NERY DESPACHO/DECISÃO Em razão da ausência de competência dos Núcleos 4.0 para processar e julgar as demandas previdenciárias envolvendo pensão por morte e/ou benefícios rurícolas, nos termos do art. 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, determino a devolução do feito à vara/JEF de origem, conforme determinado no Ato nº TRF2-ATP-2022/00424. -
14/08/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência/competência - (de RJJUS505J para ESSMT01S)
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14/08/2025 12:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 12:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 11:51
Despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003301-24.2025.4.02.5003 distribuido para 5º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 14:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 13:24
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSMT01S para RJJUS505J)
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12/08/2025 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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