TRF2 - 5023854-98.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/08/2025 10:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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21/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA TR CÍVEL Nº 5023854-98.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ADELAIDE DE JESUS SANTANAADVOGADO(A): ADELAIDE DE JESUS SANTANA (OAB ES038017) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Adelaide de Jesus Santana em face da decisão proferida em 17/07/2025 nos autos do Processo 50201329020244025001, que indeferiu o pedido de homologação de novo cálculo em fase de cumprimento de sentença.
Alega a impetrante o que segue: Não foi apresentado cálculo integral do valor devido, constando apenas cálculo parcial referente ao saldo remanescente do auxílio permanente, sem inclusão do período de auxílio temporário (01/08/2023 a 05/09/2024).
A Impetrante requereu a complementação da execução, apresentando cálculo próprio (EVENTO 62) REITERANDO NO (EVENTO 70).
Ainda assim, o Juízo a quo indeferiu o pedido sob alegação de preclusão, em razão da concordância da parte autora com o cálculo de juros parcial apresentado, determinando a extinção e arquivamento da execução, mesmo em curso.
Importa destacar que não houve, nos autos, apresentação de cálculo do período integral pendente de pagamento por nenhuma das partes, justamente porque, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, a apresentação de cálculo pela parte é faculdade processual, e não obrigação, cabendo ao juízo impulsionar a execução para assegurar o integral cumprimento do título judicial. (...) Em nenhum momento foi apresentado, por qualquer das partes, cálculo global que abrangesse a integralidade do período devido, o qual inclui, além do saldo remanescente da aposentadoria por incapacidade permanente (já contemplado no cálculo parcial), também as parcelas referentes ao auxílio por incapacidade temporária, compreendido entre 01/08/2023 e 05/09/2024 (pendente de pagamento.
Assim, a alegação de que teria havido concordância com o valor total não encontra respaldo fático ou jurídico, uma vez que inexiste nos autos cálculo que possa ser considerado como expressão integral do crédito.
A suposta concordância, portanto, não pode ser interpretada como renúncia tácita ou quitação, sob pena de violação ao princípio da efetividade da tutela jurisdicional e ao próprio título executivo transitado em julgado.
Conforme entendimento pacífico do STF e STJ, a ausência de impugnação de cálculo parcial não afasta o direito à cobrança de diferenças decorrentes do não pagamento integral, sendo este um tema de ordem pública insuscetível de preclusão. (...) Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, requer-se a concessão de medida liminar para: a) Suspender os efeitos da decisão proferida no evento 72 do processo de origem; b) Determinar ao Juízo impetrado que processe o pedido de complementação e providencie a expedição de nova requisição de pagamento no valor de R$ 22.438,33 ou no que for apurado pela Contadoria Judicial.
O reconhecimento de diferenças devidas à impetrante, com o posterior pagamento do respectivo valor, poderá ocorrer no julgamento da presente ação mandamental, sem prejuízo para a impetrante, não se configurando, portanto, o periculum in mora.
Indefiro, portanto, a liminar requerida.
Intimem-se, sendo o INSS para apresentar resposta, querendo, no prazo de 10 dias. -
20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 14:18
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023854-98.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 18:42
Distribuído por prevenção - Número: 50217832620254025001
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
COMPROVANTES • Arquivo
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