TRF2 - 5006197-86.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 16:22
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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21/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 10, 11
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006197-86.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: THEO DOS SANTOS ARAUJO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ALESSANDRA CHRISTINE DOS SANTOS SILVA (Pais)ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO NARCISO GUIMARÃES (OAB ES010997) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda pelo procedimento do juizado especial cível, com pedido de tutela de urgência, objetivando a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência.
A 5ª Vara Federal de São Gonçalo (evento 6) declarou-se incompetente, alegando prevenção deste Juízo Federal da 3ª Vara de São Gonçalo. Decido.
Reconheço a prevenção deste juízo, visto que o processo nº 5004400-75.2025.4.02.5117, com a mesma pretensão material do presente, teve a inicial indeferida e foi julgado extinto sem resolução de mérito (art. 321, parágrafo único c/c art. 485, I, CPC). Defiro a gratuidade de justiça requerida (art. 98, CPC), uma vez que há elementos que evidenciam o preenchimento dos pressupostos legais para sua concessão.
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Regularizar a representação processual, visto que o instrumento particular de procuração deve se dar pela autora, em que a outorgante o faz em seu nome, por meio de sua representante legal e juntá-la com poder atual, uma vez que o documento anexado aos autos encontra-se datado de 12/08/2024; ii) Juntar comprovante de residência atualizado, emissão há menos de três meses em seu próprio nome (contas de luz, água, gás ou telefone), uma vez que o documento constante nos autos está datado de outubro de 2024.
Na impossibilidade, poderá firmar declaração pessoal de residência, ou apresentar declaração firmada por terceiro que, devidamente identificado, expressamente declare residir com a parte autora; iii) Juntar declaração de hipossuficiência devidamente assinada pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para tal, nos termos do art. 105, caput, CPC, visto que o documento nos autos está datado agosto de 2024.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 19:14
Determinada a intimação
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18/08/2025 13:54
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 18:25
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJSGO05F para RJSGO03S)
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14/08/2025 13:25
Despacho
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14/08/2025 11:22
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006197-86.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:41
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 12:35
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 09:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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