TRF2 - 5006210-85.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 06:50
Baixa Definitiva
-
10/09/2025 06:50
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
-
10/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2025 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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22/08/2025 13:02
Indeferida a petição inicial
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22/08/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5006210-85.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ADELMA MAIA PINHEIROADVOGADO(A): THAIS FREITAS PEREIRA (OAB RJ205174) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, providencie a Secretaria a alteração da classe da ação para procedimento do juizado especial cível, em razão do valor atribuído à causa ser inferior a 60 salários mínimos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, diante da presunção de veracidade da alegação feita por pessoa natural prevista no §3° do art. 99, CPC e a prioridade na tramitação do feito (art. 1.048, I, CPC).
Lançando olhos à inicial, verifico que não atende plenamente aos requisitos legais ou que apresenta defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319/21, 330, CPC), a saber: i) Esclarecer qual benefício pretende a concessão, uma vez que na petição inicial, bem como no assunto cadastrado, consta aposentadoria por idade rural, ao passo que no processo administrativo (evento 1, OUT9) consta requerimento de aposentadoria por idade urbana; ii) Juntar aos autos o termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, devendo estar assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar.
Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC), emende-a ou a complete.
Decorrido in albis, voltem conclusos para extinção. -
14/08/2025 15:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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14/08/2025 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 15:03
Determinada a intimação
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14/08/2025 11:23
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 11:22
Juntada de peças digitalizadas
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006210-85.2025.4.02.5117 distribuido para 3ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/08/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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