TRF2 - 5002950-30.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 19:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
11/09/2025 19:32
Determinada a citação
-
11/09/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
-
20/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002950-30.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: FERNANDA VIEIRA MAGALHAESADVOGADO(A): CINTIA ALMEIDA DE BARROS (OAB RJ170075) DESPACHO/DECISÃO Como se sabe, a determinação do valor da causa não pode ser definida através de uma mera estimativa, atribuindo-se à demanda valor não condizente com o conteúdo econômico pretendido, sobretudo quando existirem elementos concretos que possibilitem aferir seu montante.
Assim sendo, considerando que o valor da causa no âmbito da Justiça Federal é critério de definição de competência absoluta (cf. art. 3º da Lei 10.259/01), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321 – CPC, retifique ou ratifique o valor atribuído à demanda, demonstrando, de forma detalhada e justificada, como chegou ao montante apurado, vez que não juntou aos autos documento ou planilha onde conste o valor que entende devido.
Vale dizer, deverá demonstrar de maneira clara e fiel como chegou à composição indicada do todo ou uma estimativa fidedigna que corresponda a um valor aproximado da pretensão perseguida, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do par. único do art. 321-CPC.
Por outro lado, poderá, ainda, requerer o declínio desta ação ao Juizado Adjunto desta Subseção Judiciária, ficando, desde já determinado, caso seja essa a opção, à Secretaria para redistribuição do feito a um dos Juizados Especiais Federais Adjuntos desta Subseção de Itaboraí/RJ.
Cumpra-se -
07/08/2025 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2025 08:42
Decisão interlocutória
-
01/08/2025 16:52
Conclusos para decisão/despacho
-
16/07/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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