TRF2 - 5003504-47.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 14:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/08/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003504-47.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: GIOVANI BORATO GONCALVES RIOSADVOGADO(A): RICHARDESON MARQUES PEREIRA (OAB RJ203962) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de ação proposta por GIOVANI BORATO GONCALVES RIOS contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com o objetivo de obter o benefício de aposentadoria especial do professor, indeferido por não comprovar atividade em funções de Magistério pelo período mínimo exigido.
Consta dos autos cópia integral do processo administrativo.
II - De início, defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
O art. 300 do CPC admite a concessão da tutela de urgência diante do preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e (c) ausência de risco de irreversibilidade da medida.
No caso concreto, ainda em cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito, tendo em vista que a verificação do direito da parte autora quanto ao benefício depende da análise mais apurada dos fatos, bem como do contraditório, para que possa ser afastada, eventualmente, a presunção de legitimidade e legalidade do ato administrativo que indeferiu o benefício. Considerando que os requisitos para a concessão da tutela de urgência são cumulativos, diante da ausência da probabilidade do direito, o indeferimento é medida que se impõe.
III – Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista a desistência expressa da parte ré manifestada nos ofícios nº 075/2016/PRU2/RJ/ES/GAB, 322/2016/PRFN 2ªR/GAB e 00006/2016/PSF-GAB/PSFNRI/PGF/AGU, bem como a interpretação que, afastando o rigor literal do art. 334, § 4º, I, do CPC e levando em conta os princípios que regem a autocomposição, considera suficiente a desistência de uma das partes, tendo em vista a baixa probabilidade de sucesso do ato nessas condições. Intime-se a parte autora para, caso ainda não o tenha feito, juntar aos autos toda documentação capaz de comprovar o alegado vínculo não reconhecido pela autarquia, como contracheques, CTPS, livro de ponto, dentre outros.
Após, Cite-se a parte ré para que ofereça resposta no prazo legal (art. 335, III, do CPC).
No mesmo prazo, deverá também a parte ré apresentar todos os documentos que tenha em seu poder que possam contribuir para o deslinde do feito.
Juntada a contestação, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 dias.
Tudo cumprido, voltem-me conclusos para sentença. -
14/08/2025 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 15:00
Determinada a intimação
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003504-47.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 14:29
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 13:31
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJSGO02F)
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11/08/2025 13:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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