TRF2 - 5006211-70.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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09/09/2025 11:47
Juntada de Petição
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09/09/2025 11:32
Juntada de Petição
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05/09/2025 15:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006211-70.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ROSILMA MARIA SILVA SOUZA RIBEIROADVOGADO(A): VALDECIR MUCILLO JUNIOR (OAB RJ225938) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta pela parte autora contra o INSS, visando à revisão de seu benefício de aposentadoria, com o reconhecimento de tempo especial indicado na inicial.
I - Tendo em vista que existem elementos nos autos de que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade de justiça (evento 2, CNIS1), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, comprove o preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º, CPC, bem como apresente declaração pessoal de hipossuficiência firmada em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação, contendo os requisitos previstos no art. 98 do CPC, afirmando não estar em condições de arcar com as custas do processo, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado.
II - No que tange ao pedido de tutela de urgência formulado na inicial, para a concessão desta deve a parte interessada demonstrar uma alta probabilidade de que faz jus ao direito pretendido, ou seja, deve atender ao requisito da verossimilhança e, cumulativamente, deve comprovar o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC).
INDEFIRO o pedido de concessão de tutela, ante a ausência do requisito periculum in mora.
Isto porque o(a) demandante encontra-se auferindo remuneração de vínculo de emprego/trabalho e prestações mensais do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 42/183.967.059-0 (evento 2, CNIS1), não estando, portanto, privado(a) de verbas de caráter alimentar.
III - Intime-se a parte autora, para que esta emende/complete a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da referida peça (art. 321, caput e parágrafo único do CPC), com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC), adotando as seguintes providências: apresente comprovante de residência oficial e atual (máximo de 6 meses), em nome próprio, ou declaração de residência, ou seja, assinada pela parte autora ou pelo titular do comprovante de residência acompanhado de cópia de seu documento de identificação, sob as penas da lei;apresente declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários-mínimos na data do ajuizamento, incluindo as 12 (doze) vincendas, nos termos do Tema 1030 do STJ, para fins de fixação da competência dos Juizados Especiais Federais.
Em caso de renúncia subscrita por advogado, deverá constar dos autos instrumento de mandato, assinado pela parte autora, outorgando-lhe poder específico para renunciar a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais; eapresente termo de procuração firmado em data não anterior a seis meses da data de ajuizamento da ação.
IV - Cumprido, cite-se o INSS para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, intime-se o réu para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e apresentar toda a documentação de que disponha para o deslinde da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
Fique o réu ciente da possibilidade de litispendência e/ou coisa julgada entre o presente feito, e aquele(s), ocasionalmente, relacionado(s) pela Distribuição, cabendo-lhe, se assim entender, acusar a ocorrência de vício, nos termos do artigo 337, incisos VI e VII do CPC.
V - Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
VI - Após, façam-me os autos conclusos. -
13/08/2025 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 17:54
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 16:46
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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13/08/2025 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 14:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006211-70.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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