TRF2 - 5017751-75.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017751-75.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: FABIOLA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472) DESPACHO/DECISÃO Apelação interposta pelo INSS.
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal. -
15/09/2025 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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15/09/2025 12:47
Recebido o recurso de Apelação
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13/09/2025 02:03
Conclusos para decisão/despacho
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11/09/2025 19:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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28/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
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25/08/2025 08:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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05/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 19:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 19:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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04/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30
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04/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5017751-75.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: FABIOLA BARBOSA DA SILVAADVOGADO(A): JULYA DA SILVA LAGASSI (OAB ES038472)SENTENÇAAnte o exposto, CONCEDO a segurança e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para determinar que a Autoridade Coatora, no prazo de 30 (trinta) dias, dê cumprimento à decisão proferida no processo administrativo versado na exordial, sob pena de arcar com multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
Sem condenação em honorários advocatícios, por força das Súmulas nos 512 do STF e 105 do STJ e do art. 25 da Lei n° 12.016/2009.
Deixo de condenar o ente público ao pagamento das custas judiciais, porquanto isento ex lege (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996).
No que diz respeito ao reembolso das despesas processuais adiantadas pela parte-Impetrante, também deixo de condenar o ente público, em função da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
No mais, deixo consignado que eventual comunicação entre a autarquia e o segurado acerca de eventual decisão ou exigência, deverá ocorrer em âmbito administrativo, e não por meios desta ação, de modo, inclusive, a não se imiscuir em questão que não foi objeto da ação.
Conforme art. 496, § 3º, I, do NCPC, jurisprudência do STJ1 e o Enunciado nº 174 da III Jornada de Direito Processual Civil do CJF2, dispensada está a remessa necessária, tendo em vista que, após ter sido promovido o andamento do processo administrativo previdenciário, na eventual hipótese de concessão do benefício previdênciário com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e despesas sucumbenciais, não se vislumbra, em regra, o alcance de proveito econômico em valor equivalente a mil salários mínimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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01/08/2025 12:43
Concedida a Segurança
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28/07/2025 20:52
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 18:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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28/07/2025 18:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/07/2025 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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18/07/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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01/07/2025 00:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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01/07/2025 00:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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25/06/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 4 e 10
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24/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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24/06/2025 23:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/06/2025 11:08
Alterada a parte - retificação - Situação da parte CHEFE DO SERVIÇO DE BENEFÍCIOS DA GERÊNCIA-EXECUTIVA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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24/06/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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24/06/2025 10:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 4
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23/06/2025 21:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05S)
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23/06/2025 21:45
Alterado o assunto processual - De: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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23/06/2025 19:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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23/06/2025 19:13
Declarada incompetência
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23/06/2025 12:57
Conclusos para decisão/despacho
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23/06/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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