TRF2 - 5006217-77.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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05/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/08/2025 11:26
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2025 11:25
Classe Processual alterada - DE: PETIÇÃO CÍVEL PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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26/08/2025 11:14
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte COMANDO DA AERONÁUTICA – PAGADORIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA AERONÁUTICA - EXCLUÍDA
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21/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO CÍVEL Nº 5006217-77.2025.4.02.5117/RJ REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS DIBO SOARESADVOGADO(A): JORGE LUIZ BARBOSA PEREIRA (OAB RJ206137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte Autora requer a condenação da ré ao pagamento de valores retroativos de cotas que alega devidos em virtude de falecimento de co-beneficiária , decorretes de pensão por morte.
I - Inicialmente, em virtude do valor da causa, proceda a Secretaria à devida alteração da classe do processo para PROCEDIMENTO COMUM.
II - Proceda a Secretaria à retificação do polo passivo da demanda, fazendo constar a União Federal – AGU.
III - DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c 99, § 3º, do CPC.
IV - Quanto ao pedido de tutela de evidência, registro que a Contadoria Judicial é órgão auxiliar do Juízo e não consultivo das partes, tendo em vista que cabe à parte autora a apresentação da planilha com os valores que entende devidos. Não lhe compete elaborar cálculo de interesse das partes, ainda que esteja sob o pálio da gratuidade de justiça.
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
V - Cumpridos os itens I e II, CITE-SE a Ré para oferecimento de resposta, no prazo de trinta dias.
Em igual prazo, deverá fornecer toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, conforme art. 11 da Lei 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
VI - Após, intimem-se as partes para, em 5 (cinco) dias, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios.
Após, façam-me os autos conclusos. -
19/08/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 13:29
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2025 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5006217-77.2025.4.02.5117 distribuido para 5ª Vara Federal de São Gonçalo na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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