TRF2 - 5073404-53.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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12/08/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5073404-53.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: WAGNER XAVIERADVOGADO(A): RHAYZA VIEIRA BERLANZA (OAB RJ203357) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro.
Concedo a prioridade na tramitação do feito, nos termos do art. 1.048, I, CPC (autor com idade igual ou superior a 60 anos), bem como o pedido de gratuidade de justiça, devendo a Secretaria do Juízo proceder à devida anotação no Sistema Processual no caso de ainda não haver o devido registro A parte autora pretende a condenação da parte ré ao reconhecimento do período de serviço militar prestado entre 28/02/1970 e 09/01/1973, e a consequentemente concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Atribuiu à causa o valor de R$ 825.453,79 (oitocentos e vinte cinco mil, quatrocentos e cinquenta e três reais e setencta e noveentavos), para fins de alçada.
Deixo de designar a audiência de conciliação disposta no art. 334 do CPC, ante a expressa manifestação de desinteresse pela parte autora, bem como atenta ao fato de que o INSS, de ordinário, não apresenta propostas conciliatórias antes da instrução processual.
O pedido de tutela antecipada será apreciado na sentença consoante requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré para que, querendo, apresente Contestação, no prazo de 30 (trinta) dias (prazo já em dobro, cf. art. 335, caput, c/c o art. 183, caput, todos do CPC), bem como proposta de acordo, se assim entender. Após, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, acerca da Contestação e dos documentos que a instruem devendo, desde já, especificar as provas que eventualmente pretenda produzir.
Intime-se o réu para, no mesmo prazo, especifique as provas que pretenda eventualmente produzir.
Após, venham-me conclusos para as providências do art. 347 a 357 do CPC (saneamento). -
07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2025 09:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:04
Não Concedida a tutela provisória
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06/08/2025 23:38
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 23:38
Juntada de peças digitalizadas
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20/07/2025 19:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2025 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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