TRF2 - 5002537-97.2023.4.02.5103
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. ao Evento: 51
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19/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002537-97.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: RONALDO QUEIROZ LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO O autor reitera o pedido de levantamento da suspensão (evento 48.1), alegando, para tanto, que o mérito da controvérsia já foi definido, de forma definitiva e favorável ao segurado, não havendo mais fundamentos jurídicos que justifiquem a postergação do prosseguimento do feito.
Mas fato é que este juízo já se pronunciou sobre a necessidade de manutenção da suspensão do feito, no evento 44.1, até "a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia", fato ainda não ocorrido no curso do processo em trâmite no STF.
Portanto, nada a prover.
Intime-se. -
18/09/2025 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 12:33
Despacho
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17/09/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2025 22:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 45
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08/09/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002537-97.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: RONALDO QUEIROZ LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO O autor pleiteia o prosseguimento do feito, com julgamento do Recurso Inominado, ao argumento de que, com o julgamento dos embargos de declaração no STF, não subsiste mais óbice para continuidade do processo (evento 41.1) Ocorre que, no dia 16/06/2025, nos autos do RE paradigma (nº 1276977), teve sequência o julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS. Conquanto o Ministro Alexandre de Moraes (Relator), ante à superveniência do julgamento de mérito das ADIs acima mencionadas, já tenha votado para, também, revogar a suspensão dos processos que versem sobre a matéria julgada no Tema 1.102, o julgamento dos embargos ainda não foi concluído, considerando o pedido de vista da Ministra Carmen Lúcia.
Diante desse contexto, ainda permanece vigente a decisão do Exmo.
Relator de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no aludido tema, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia. Em sendo assim, concluo que não é o caso de se levantar o sobrestamento do presente feito, devendo ser mantida a decisão proferida no evento 35.1. -
03/09/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 15:09
Despacho
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03/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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29/08/2025 17:57
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 20:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 36
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04/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002537-97.2023.4.02.5103/RJ RECORRIDO: RONALDO QUEIROZ LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): ELDECI GOMES DE BARROS (OAB RJ222332) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA COM BASE NO ARTIGO 7º, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DA 2ª REGIÃO - RESOLUÇÃO TRF2 - RSP - 2019/0003, DE 08/02/2019.
Recorre o INSS de sentença que julgou procedente o pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria do autor, mediante aplicação, no cálculo do benefício, da regra definitiva prevista no art. 29 da Lei 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9876/99, em substituição à regra de transição contida no art. 3º da referida Lei nº 9876/99, caso seja mais favorável.
Decido.
Em 11/2018, houve a afetação da seguinte tese de direito material como tema/repetitivo pelo STJ (tema 999): "Possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no sistema antes de 26.11.1999 (data de edição da Lei 9.876/1999)".
Em 12/2019, a Corte Cidadã julgou o aludido tema, tendo fixado a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999".
No dia 28/05/2020, nos autos do processo paradigma, o recurso extraordinário interposto pelo INSS foi admitido como representativo de controvérsia, com determinação de suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma controvérsia em trâmite em todo o território nacional.
Encaminhados os autos ao STF, aquela Suprema Corte de Justiça, por maioria, reputou constitucional a questão de direito, nos seguintes termos (tema de Repercussão Geral 1.102): "Possibilidade de revisão de benefício previdenciário mediante a aplicação da regra definitiva do artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, quando mais favorável do que a regra de transição contida no artigo 3º da Lei nº 9.876/99, aos segurados que ingressaram no Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da referida Lei nº 9.876/99, ocorrida em 26/11/99".
No dia 01/12/2022, a Suprema Corte julgou a causa favoravelmente aos segurados, tendo firmado a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". Na sequência, foram opostos embargos de declaração pelo INSS.
Ato contínuo, o Exmo.
Ministro Relator acolheu requerimento do INSS e, por conseguinte, determinou nova suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no tema 1.102, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia, cujo julgamento foi previsto para ocorrer na Sessão Virtual do Plenário daquela Suprema Corte entre os dias 11 e 21 de agosto de 2023. No dia 15/08/2023, o Exmo.
Ministro Cristiano Zanin pediu vista dos autos, o que culminou, também, na suspensão do julgamento dos Embargos de Declaração.
Na sessão virtual do dia 04/12/2023, teve início o julgamento dos embargos, porém, até o momento, ainda sem conclusão.
Na ocasião daquela sessão, houve destaque do Exmo.
Ministro do Relator, o que retirou o processo do julgamento em sistema eletrônico. É bem verdade que, ao julgar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2110 e 2111/DF, o STF fixou tese que afeta, de forma desfavorável aos segurados, a questão de direito material a ser resolvida no tema de Repercussão Geral nº 1.102 (leading case RE 1276977): "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei n. 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela Administração Pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, independentemente de lhe ser mais favorável" (ADIs 2110 e 2111/DF). À toda evidência, o STF deve revisitar a tese anteriormente fixada no julgamento do tema 1.102.
Digo isso porque, nas referidas Ações Diretas, especificamente quanto aos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça ficaram vencidos quanto à manutenção da tese fixada no aludido tema: "Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110.
Na sequência, por maioria, conheceu dos embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) na ADI 2.111 e negou-lhes provimento, tendo em vista a ausência de vícios na decisão embargada, tudo nos termos do voto do Relator.
Ficaram vencidos: (i) o Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), apenas no ponto em que entendia desnecessária a restituição dos valores recebidos pelos segurados; (ii) o Ministro Dias Toffoli, apenas no ponto em que modulava, ex officio, o acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111; e (iii) os Ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e André Mendonça, que davam provimento aos embargos opostos pela CNTM e, vencidos quanto à manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral, aderiam à modulação proposta pelo Ministro Dias Toffoli.
Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024" (tribunal pleno - 30/09/2024) Seja como for, não se pode perder de vista que, no processo paradigma relacionado ao tema de Repercussão Geral nº 1.102, ainda permanece vigente a decisão do Exmo.
Relator de suspensão de todos os processos que versem sobre a matéria julgada no aludido tema, até a data da publicação da ata de julgamento dos Embargos de Declaração opostos pela autarquia.
Em sendo assim, não era o caso de se levantar o sobrestamento do presente feito.
Dito isso, na medida em que compete ao Relator ordenar e dirigir o processo, na dicção do art. 7º, I, do RITR2, DE OFÍCIO, anulo a sentença e determino a remessa dos autos à origem para observância da determinação de suspensão acima referida.
Por oportuno, ressalto que a presente providência visa, também, a evitar eventual reclamação ao STF, com fundamento na garantia da autoridade de sua decisão (no caso, a determinação de sobrestamento dos casos análogos ao tema 1.102), conforme art. 156 do Regimento Interno daquela Suprema Corte.
Por conseguinte, o julgamento do recurso interposto pelo INSS fica prejudicado. Sem honorários.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se ao juízo de origem. -
01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2025 12:12
Prejudicado o recurso
-
31/07/2025 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
31/07/2025 15:18
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G02
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28/07/2025 14:19
Despacho
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25/07/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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25/07/2025 18:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/09/2023 01:13
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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01/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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22/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2023 15:43
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral e por Recurso Especial repetitivo
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22/08/2023 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2023 22:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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21/08/2023 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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06/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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27/07/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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27/07/2023 12:20
Julgado procedente em parte o pedido
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05/07/2023 19:37
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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03/07/2023 21:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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29/06/2023 14:45
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/06/2023 18:33
Juntada de Petição
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23/06/2023 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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01/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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22/05/2023 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/05/2023 16:19
Determinada a intimação
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19/05/2023 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 17:43
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJCAM03S para RJJUS504J) - processo: 50002116720234025103
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15/05/2023 15:43
Decisão interlocutória
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15/05/2023 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2023 14:43
Juntada de Certidão
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15/05/2023 14:42
Juntada de Certidão
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17/04/2023 16:03
Alterado o assunto processual - De: Art. 29, II, da Lei 8.213/1991 - Para: Cálculo com base na Regra Art.29 L 8213/91, mais favorável que a Regra Art.3º L9876/99
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29/03/2023 02:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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