TRF2 - 5096931-39.2022.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:00
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO12
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29/08/2025 02:00
Transitado em Julgado
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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08/08/2025 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 21:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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07/08/2025 14:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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07/08/2025 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5096931-39.2022.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal KARLA NANCI GRANDOAPELANTE: SANDRA SOARES GONCALVES (AUTOR)ADVOGADO(A): JORGE CRISTIANO DE MELO VIANNA (OAB RJ200214)ADVOGADO(A): ANDRE LUIZ DE SOUZA RAJAO RAMOS (OAB RJ213673) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
REVISÃO DA VIDA TODA.
SUPERAÇÃO DO TEMA 1.102/STF PELAS ADIs 2.110 E 2.111.
APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DO ART. 3º DA LEI 9.876/1999.
RECURSO DESPROVIDO.
ISENÇÃO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE OFÍCIO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário com base na tese da "revisão da vida toda", condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A parte apelante requereu a suspensão do processo até a decisão definitiva do Tema 1.102/STF, ou alternativamente, a suspensão do feito em grau recursal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a suspensão do processo até o trânsito em julgado do Tema 1.102 do STF; (ii) estabelecer se é juridicamente possível a revisão da vida toda diante da superação do Tema 1.102 pelas ADIs 2.110 e 2.111.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 21.03.2024, pelo Supremo Tribunal Federal, declarou a constitucionalidade do art. 3º da Lei nº 9.876/1999, com eficácia vinculante e erga omnes, afastando a possibilidade de o segurado optar pela regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, ainda que mais favorável. 4.
Em 30.09.2024, nos embargos de declaração das ADIs 2.110 e 2.111, o STF reconheceu expressamente a superação da tese firmada no Tema 1.102 (RE 1.276.977), por ausência de trânsito em julgado até então. 5.
No julgamento dos embargos em 10.04.2025, o STF modulou os efeitos da decisão, preservando os valores percebidos até 05.04.2024 e afastando a cobrança de custas, honorários sucumbenciais e perícias contábeis dos segurados com ações pendentes até essa data. 6.
A jurisprudência do STF (Rcl 75608 AgR e Rcl 76143) reconheceu a legitimidade do prosseguimento das ações judiciais com base nas ADIs 2.110 e 2.111, mesmo antes do trânsito em julgado do Tema 1.102. 7.
Diante da orientação vinculante do STF, deve-se negar provimento ao pedido de revisão com base na regra definitiva, sendo inaplicável a tese da revisão da vida toda à hipótese da autora. 8.
Em virtude da modulação dos efeitos decidida pelo STF, deve-se, de ofício, afastar a condenação da parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme diretriz da decisão proferida em 10.04.2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Sentença parcialmente reformada de ofício.
Tese de julgamento: 1.
A superação do Tema 1.102 pelo julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111 pelo STF afasta a possibilidade de aplicação da "revisão da vida toda" aos segurados do INSS. 2.
O art. 3º da Lei nº 9.876/1999 deve ser aplicado de forma cogente, sem possibilidade de escolha pela regra definitiva do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, mesmo que mais favorável. 3. É indevida a condenação ao pagamento de custas, honorários e perícias aos autores de ações pendentes até 05.04.2024, conforme modulação dos efeitos promovida pelo STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 29, I e II; Lei nº 9.876/1999, art. 3º.
Jurisprudências relevantes citadas: STF, ADI nº 2.110/DF e ADI nº 2.111/DF, j. 21.03.2024 e embargos j. 10.04.2025; STF, RE 1.276.977 (Tema 1.102); STF, Rcl 75608 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 17.03.2025; STF, Rcl 76143, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, j. 07.04.2025.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, e, de ofício, reformar a sentença para isentar a parte autora do pagamento das custas e dos honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 21 de julho de 2025. -
04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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04/08/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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29/07/2025 15:35
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB2TESP
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29/07/2025 14:44
Remetidos os Autos com acórdão - GAB05 -> SUB10TESP
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29/07/2025 14:44
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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24/07/2025 18:27
Sentença confirmada - por unanimidade
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16/07/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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11/07/2025 16:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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25/06/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/06/2025 19:00
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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24/06/2025 19:00
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>08/07/2025 13:00 a 14/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 439
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23/06/2025 18:44
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB05 -> SUB2TESP
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30/05/2025 13:38
Redistribuído por remanejamento de acervo - (GAB05 para GAB05) - Motivo: Resolução 57/TRF2 de 21.05.2025
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22/02/2025 01:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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22/02/2025 01:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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14/02/2025 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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13/02/2025 18:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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