TRF2 - 5008315-32.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
-
11/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
09/09/2025 02:26
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
-
08/09/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 12
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06/09/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2025 15:35
Decisão interlocutória
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05/09/2025 15:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 15:08
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJRIO30S para RJDCA02S)
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02/09/2025 01:24
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
-
25/08/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008315-32.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: KATIA DOS SANTOS DUARTEADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEIXOTO (OAB PR026913) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível ajuizada por KATIA DOS SANTOS DUARTE em face de PREVABRAP - ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a à declaração de nulidade de descontos associativos mencionados na inicial, repetição de indébito e indenização por danos morais.
Decido.
O feito foi originalmente distribuído à 01ª Vara Federal de Duque de Caxias e redistribuído a este juízo a título de equalização na forma da Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024.
Não se trata de matéria cuja redistribuição é vedada, no art. 34, §1º da Resolução (ações civis públicas, inclusive as ações de improbidade administrativa, ações de usucapião, ações de desapropriação, ações possessórias, ações populares, processos que tratem de matéria de saúde pública, de vícios construtivos, de pensão por morte e de benefícios rurícolas).
No entanto, foi identificado pelo sistema do E-proc identificou prevenção com o processo nº 5006132-88.2025.4.02.5118, que foi extinto sem a resolução do mérito por indeferimento da petição inicial e versa sobre a mesma razão da causa de pedir da presente ação. A Resolução Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024 é omissa quanto à possibilidade/vedação de redistribuição por equalização de processos cujo juízo competente não seja fixado por matéria (art. 34, §1º, da Resolução) ou por competência territorial, mas sim por regras processuais de conexão, prevenção, e competência funcional.
Diante da omissão da normativa, entendo que deve prevalecer a previsão da legislação processual civil: Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; Registro,
por outro lado, que a devolução em nada prejudica os mecanismos de equalização estabelecidos pelo TRF, visto que a devolução dos autos apenas exigirá o ajuste de distribuição futuro com relação às unidades envolvidas com nova distribuição por equalização de outro processo judicial.
Pelo exposto, determino a redistribuição do presente feito ao Juízo da 02ª Vara Federal de Duque de Caxias, em favor do qual DECLINO DA COMPETÊNCIA. -
21/08/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 16:28
Declarada incompetência
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21/08/2025 11:39
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008315-32.2025.4.02.5118 distribuido para 30ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 12:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA01S para RJRIO30S)
-
07/08/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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