TRF2 - 5010723-24.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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25/08/2025 22:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 22:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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21/08/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 12:41
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5, 4 e 6
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/08/2025 16:35
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p059079 - BRUNO VAZ DE CARVALHO)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5, 6, 7
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05/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5010723-24.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO: ELIETE CHUFF SOUTOADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: ALICE DOMINGUEZ SOUTO (Sucessor)ADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)AGRAVADO: LILIA MARIA CHUFF SOUTOADVOGADO(A): FLAVIO DE ARAUJO WILLEMAN (OAB RJ102246)ADVOGADO(A): MARCELO VIEIRA PAULO (OAB RJ084472)ADVOGADO(A): BRUNO DA CRUZ SARMENTO (OAB RJ211182)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento com requerimento de tutela antecipada recursal, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão que acolheu a impugnação oferecida pelos agravados e homologou os cálculos por eles apresentados, referentes à execução de honorários sucumbeneciais devidos ao INSS, referentes à fase de cumprimento de sentença.
Aduz que a verba referente aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento deve integrar a base de cálculo dos honorários na fase de cumprimento de sentença e que há necessidade de atualização dos cálculos utilizando a mesma data-base para fins de encontro de contas. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, conheço do presente agravo porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.
A concessão da tutela de urgência reclama a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), na forma do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil/2015.
O Juízo a quo assim decidiu a respeito do tema, in verbis: “ 1. __________________________________________________ Cumpra a Secretaria do Juízo o determinado no item (2) da decisão do Evento 373, com relação à diferença devida aos autores e Honorários Contratuais pelo INSS. 2. __________________________________________________ Cumpra a Secretaria do Juízo o determinado no item (5) da decisão do Evento 373, com relação aos honorários devidos pelo INSS à CEF relativos ao direito de regresso. 3. __________________________________________________ Expeça-se o formulário de requisitório de pagamento em favor da parte exequente nos moldes da Resolução n. 822, de 20/03/2023, do Conselho da Justiça Federal, dos valores devidos a título de honorários Sucumbenciais da Fase de Cumprimento de Sentença pelo INSS, observando os termos da decisão do Evento 373, item (3).
Expedido o formulário de requisitório, dê-se vista às partes do teor da requisição pelo prazo de cinco dias (art. 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal).
A ausência ou a singela manifestação de ciência dada pelo representante da União, será considerada por este Juízo como concordância expressa com o(s) formulário(s) de pagamento(s) e o(s) requisitório(s) será(ao) enviado(s) imediatamente.
Não havendo impugnações, será requisitado o valor da condenação. 4. __________________________________________________ Dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença devidos ao INSS, Evento 349, R$201.755,22: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela parte autora em face do INSS, na qual se alega a existência de equívocos nos cálculos apresentados pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Os impugnantes sustentam, em síntese, que: (i) os cálculos elaborados pelo INSS indevidamente incluíram os honorários advocatícios sucumbenciais da fase de conhecimento na base de cálculo, o que não se justifica; (ii) houve a aplicação da Taxa Selic como índice de atualização monetária, o que se revela incorreto, pois o devedor não se enquadra como Fazenda Pública, sendo inaplicável a Selic, conforme determina a Emenda Constitucional n.º 113/2021, que estabeleceu parâmetros específicos para atualização dos pagamentos de precatórios; (iii) a atualização do montante pretendido foi realizada desde a data da apresentação dos cálculos pelo INSS, quando o correto seria a comparação entre o valor apresentado pela parte exequente e o valor homologado, ambos em valores originais, aplicando-se a correção apenas a partir da data da homologação; (iv) a eventual discrepância entre a data do cálculo elaborado pelo contador judicial e a data da apresentação do cálculo pela parte exequente deveria ter sido observada pelo INSS no momento oportuno.
Decido.
A impugnação merece acolhida.
Inicialmente, cumpre destacar que os honorários advocatícios sucumbenciais referentes à fase de conhecimento não devem integrar a base de cálculo da execução, uma vez que possuem natureza autônoma e são apurados separadamente.
A inclusão indevida dessa verba compromete a exatidão dos valores executados.
No que se refere à correção monetária e aos juros, assiste razão aos impugnantes ao questionarem a aplicação da Taxa Selic.
A Emenda Constitucional n.º 113/2021, ao disciplinar a atualização dos precatórios e débitos judiciais da Fazenda Pública, não estendeu a aplicação da Selic para débitos de natureza diversa.
Assim, no presente caso, a atualização deve observar os critérios adequados, aplicando-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E, sem a incidência de juros moratórios, uma vez que a parte devedora não ostenta a condição de Fazenda Pública.
Além disso, verifica-se que o INSS atualizou o valor pretendido desde a data da apresentação dos cálculos pela parte exequente, sem considerar a correta metodologia de apuração.
O correto é comparar os valores originais apresentados pela parte exequente com aqueles homologados pelo juízo e, somente então, proceder à atualização monetária a partir da data da homologação, garantindo coerência ao procedimento e evitando distorções nos valores devidos.
Por fim, a correta sistemática a ser aplicada é a utilização do valor originalmente executado, com a dedução do valor homologado e a incidência de 10% sobre a diferença apurada, conforme apontado pelos impugnantes.
Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela parte executada, determinando o prosseguimento da execução com base no montante de R$ 118.942,10 (cento e dezoito mil, novecentos e quarenta e dois reais e dez centavos), atualizado até 11/2024.
Sem honorários (AgRg no REsp 1493474⁄RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 24/05/2016; REsp: 1548485/RS, Relator: Ministro OG FERNANDES, julgado em 20/03/2018, DJe 03/04/2018).” Pretende a parte agravante a modificação da decisão que acolheu a impugnação oferecida pelos agravados e homologou os cálculos por eles apresentados, referentes à execução de honorários sucumbenciais devidos ao INSS, referentes à fase de cumprimento de sentença.
Estabelece o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 as hipóteses em que poderá ser deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou a antecipação de tutela, in verbis: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” Na hipótese, não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário para ser deferido o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento uma vez que a decisão agravada diz respeito à execução em favor do próprio INSS e eventual decisão que lhe seja favorável neste recurso poderá ser viabilizada mediante complementação da execução.
Pelo exposto, indefiro o requerimento de efeito suspensivo, para manter a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte agravada para contrarrazões.
Após, ao MPF.
Cumprido, voltem os autos conclusos para julgamento. -
04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 14:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB13 -> SUB5TESP
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04/08/2025 14:02
Indeferido o pedido
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01/08/2025 14:24
Distribuído por prevenção - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 460, 401 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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