TRF2 - 5080126-06.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 13
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29/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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21/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080126-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADMILSON DE ALMEIDA VENTURAADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513) DESPACHO/DECISÃO ADMILSON DE ALMEIDA VENTURA, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando a concessão do benefício de pensão por morte.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Defiro a gratuidade de justiça requerida. Observo que, em se tratando de interesses indisponíveis, como em regra são os das pessoas jurídicas de direito público, a designação da audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil seria infrutífera.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, o INSS, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará concordância.
Intime-se a parte autora para que traga aos autos demais elementos de prova que comprovem todas as atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS, etc. a fim de demonstrar a qualidade de segurado da de cujus.
Prazo: 10 dias. -
19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/08/2025 16:39
Determinada a citação
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19/08/2025 16:21
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 15:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080126-06.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ADMILSON DE ALMEIDA VENTURAADVOGADO(A): ALAMIR PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR (OAB RJ146513) DESPACHO/DECISÃO INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência, ante a ausência dos pressupostos necessários para sua concessão.
No caso em tela, faz-se necessário o esclarecimento dos fatos, através de cognição exauriente, uma vez que, com base na documentação acostada, não seria possível aferir-se, em caráter liminar, a existência da posição jurídica de vantagem sustentada pelo autor em sua inicial. Ademais, a narrativa dos fatos e os documentos apresentados não evidenciam situação de urgência que justifique o deferimento da medida antecipatória.
Ausentes, portanto, o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo, exigidos na forma do artigo 300 do CPC. Intime-se a parte autora para juntar aos autos comprovante de residência atualizado (emitido há menos de três meses) e em nome próprio, ainda que não seja fatura referente à prestação de serviços essenciais, para fins de fixação de competência deste Juízo.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. -
14/08/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 17:55
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:47
Juntada de peças digitalizadas
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080126-06.2025.4.02.5101 distribuido para 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 15:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
Anexo • Arquivo
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