TRF2 - 5008482-49.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 21:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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16/09/2025 12:38
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 30
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15/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 28
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12/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008482-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARILENE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE ALMEIDA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo, configurando-se mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04.
Intimada, a impetrante juntou os documentos do Evento 17.
No Evento 22, a impetrante apresenta emenda a inicial, requerendo a retificação da autoridade coatora. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial apresentada no Evento 22 e DETERMINO a retificação da autoridade coatora para CHEFE DA CENTRAL DE ANÁLISES DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS DA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL SUDESTE III – CEAB/RD/SRSE III – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – RIO DE JANEIRO.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, em sede de mandado de segurança, o Juiz ordenará que se suspenda o ato apontado como coator, quando se fizerem relevantes os fundamentos da impetração e se do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso esta seja deferida somente ao final da lide.
In casu, não verifico a presença do requisito do perigo da demora.
Com efeito, conforme narrado na petição inicial, a decisão administrativa que reconheceu a concessão do benefício previdenciário cuja implementação se pretende neste feito foi proferida em 17/06/2024. Assim, ante o transcurso de tempo significativo até o ajuizamento da presente ação, concluo pela inexistência de perigo na demora quanto à decisão de mérito.
No mais, considerando a célere tramitação do mandado de segurança, bem como que o pleito do impetrante poderá, sem qualquer óbice, ser satisfeito por ocasião da sentença – momento natural para a prestação da tutela jurisdicional –, observados a ampla defesa e o contraditório constitucionalmente assegurados a todos os litigantes, INDEFIRO o pedido de liminar.
Outrossim, deve-se ponderar ainda que o indeferimento desta liminar não frustrará o resultado útil do processo.
Sem prejuízo, notifique-se a autoridade impetrada para que preste as informações no decêndio legal, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.
Diante da urgência, a intimação deverá ocorrer pelo meio mais célere a disposição do Juízo, servindo a presente decisão como ofício/mandado.
Além disso, intime-se o órgão de representação judicial do INSS, conforme dispõe o artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.
Sem prejuízo, intime-se igualmente a representação judicial do INSS para que auxilie o juízo na cientificação da autoridade representada quanto à decisão judicial prolatada nos autos, bem como para que comprove, nos autos, o seu atendimento.
Após, ao MPF, para parecer, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/09.
Em seguida, com ou sem manifestação, voltem conclusos para sentença.
Cumpra-se. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
11/09/2025 12:49
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 30
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11/09/2025 12:39
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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11/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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11/09/2025 11:16
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS - EXCLUÍDA
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09/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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08/09/2025 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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08/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 14:59
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 11:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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05/09/2025 11:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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03/09/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/09/2025 17:41
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:34
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 16:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008482-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARILENE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE ALMEIDA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo, configurando-se mora injustificada.
Procuração e demais documentos, no Evento 1.
Declinada a competência no Evento 04. É o relatório.
DECIDO.
Firmo a competência deste Juízo para a continuidade do feito.
Compulsando os autos, é possível constatar que a Impetrante, em sua peça exordial (Evento 1, PET1), indicou como autoridade coatora o CHEFE DA GERÊNCIA EXECUTIVA DO INSS EM DUQUE DE CAXIAS.
Importante pontuar que autoridade coatora é a autoridade pública responsável e praticante do ato impugnado, sendo inadmissível a impetração do Mandado de Segurança contra a pessoa jurídica de direito público ou seus órgãos, diretamente.
Portanto, o mandado de segurança deve ser impetrado contra a autoridade administrativa que detém competência para a prática do ato que o impetrante discute judicialmente.
Assim, a autoridade apontada como coatora deve ter poderes para cumprir as determinações emanadas do juízo no caso de deferimento do pedido do impetrante.
Por meio dos documentos colacionados ao feito não é possível verificar em que órgão da autarquia federal o recurso ordinário administrativo permanece em trâmite, uma vez que restou julgado pela 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos e, de acordo com o documento ANEX6, a APS responsável pelo seu trâmite era o SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DA ANÁLISE DE RECONHECIMENTO DE DIREITOS SRSEIII, localizado no município do Rio de Janeiro.
Nesse contexto, reputo necessária a consulta ao detalhamento do pedido/protocolo/requerimento disponibilizado no sítio eletrônico do INSS.
Considerando tratar-se de pedido de implementação de benefício previdenciário após julgamento de recurso ordinário, bem como o fato de que a consulta ao sistema de recursos da Previdência Social não é mais pública, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o Impetrante elencar ao feito o andamento atualizado, com todas as movimentações e eventuais decisões proferidas no recurso administrativo.
Destaco que as informações quanto ao recurso administrativo, podem ser obtidas através do e-Sisrec, mediante cadastro prévio do interessado/representante na plataforma "gov.br" por meio do sítio https://sso.acesso.gov.br/login?client_id=acesso.gov.br.
Após, venham os autos conclusos. MARIANNA CARVALHO BELLOTTI Juiz(a) Federal JRJ14793 -
21/08/2025 15:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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21/08/2025 15:15
Determinada a intimação
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19/08/2025 18:06
Conclusos para decisão/despacho
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19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5008482-49.2025.4.02.5118/RJ IMPETRANTE: MARILENE ALMEIDA DOS SANTOSADVOGADO(A): EUNICE OLIVEIRA DA SILVA (OAB RJ139379) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MARILENE ALMEIDA DOS SANTOS em face de ato do GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - DUQUE DE CAXIAS, objetivando que a autoridade coatora seja compelida a dar cumprimento a decisão proferida em sede de recurso nos autos do procedimento administrativo, configurando-se mora injustificada.
Decido.
Como relatado, o impetrante pretende a conclusão do processo administrativo, com o cumprimento da decisão exarada pela Junta de Recursos, para a implantação do benefício de pensão por morte do impetrante NB 21/210.703.694-7.
Em decisão recente sobre a competência para dirimir este tipo de demanda decidiu o Órgão Especial do Eg.
TRF da 2ª Região (número 5006246-89.2024.4.02.0000) declarar a competência da Turma Especializada em Matéria Administrativa para o julgamento de matéria análoga daquele que é objeto do presente mandado de segurança, restando a ementa com a seguinte redação: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
TURMA DE DIREITO ADMINISTRATIVO X TURMA DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
PREVIDÊNCIA SOCIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da definição da competência para processar e julgar remessa necessária de sentença proferida em sede de mandado de segurança, no qual pretende o impetrante a condenação do Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, a concluir processo administrativo em que requereu a Emissão de Pagamento não Recebido. 2.
Com efeito, tratando o mandado de segurança e, consequentemente, a sentença unicamente acerca da razoabilidade do prazo para análise de requerimento administrativo referente a benefício previdenciário/assistencial, não há que se falar em competência da Turma Especializada em matéria Previdenciária. 3.
Conflito de competência conhecido para declarar competente a Turma Especializada em matéria Administrativa. (Petição Cível 5006246-89.2024.4.02.0000/RJ, Rel.
Des.
Fed.
Flávio Lucas, Voto Vista Des.
Fed.
Sergio Schwaitzer, Sessão de 05.12.2024, transitado em em julgado em 07.03.2025) Destaca-se que, no presente caso, o impetrante busca compelir o INSS a cumprir decisão administrativa já proferida, sem incursão no mérito do benefício previdenciário, razão pela qual resta afastada a competência desta Vara Federal especializada em matéria previdenciária.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ATRASO NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO INSS E IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA FEDERAL DE NOVA IGUAÇU.I.
CASO EM EXAME1.
Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu, ressalvadocom competência cível/administrativa, em face do Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu, com competência cível/previdenciária, nos autos do Mandado de Segurança nº 5000560-48.2025.4.02.5120.
O impetrante, ISMAEL ONOFRE DA SILVA, pleiteia a implantação de benefício previdenciário já deferido parcialmente na via administrativa, alegando inércia do INSS.
O Juízo da 4ª Vara declinou da competência, por entender que a demanda trata de omissão administrativa quanto ao cumprimento de decisão administrativa e não de matéria previdenciária de mérito.
Já o entendimento pessoal deste magistradoJuízo da 2ª Vara, tratandoao suscitar o conflito, sustentou que a controvérsia envolve diretamente benefício previdenciário, cuja competência é da vara previdenciária.
A decisão de urgência foi provisoriamente proferida pela 2ª Vara.
O Ministério Público Federal opinou pela competência do juízo suscitante.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir qual juízo, entre a 2ª Vara Federal (competência cível/administrativa) e a 4ª Vara Federal (competência cível/previdenciária) de Nova Iguaçu, é competente para julgar mandado de segurança acerca da razoabilidade do prazo para o processamento do requerimento administrativo peranteque visa compelir o INSS a concluir a análise e implantar benefício já parcialmente deferido na via administrativa.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O mandado de segurança tem por objeto a análise da legalidade da omissão administrativa na implantação de benefício já reconhecido parcialmente no âmbito do CRPS, incluindosem que se questione os requisitos legais do benefício em si.4.
A jurisprudência do TRF2 firmou entendimento de que ações que versam unicamente sobre a razoável duração do processo administrativo e o eventual cumprimento dade decisão neleadministrativa devem ser processadas pelas varas com competência administrativa.5.
O próprio Órgão Especial do TRF2, nos autos do processo nº 5006246-89.2024.4.02.0000, declarou ser das Turmas de Direito Administrativo a competência para julgar mandados de segurança que envolvam apenas a demora na análise administrativa, sem análise do mérito previdenciário.6.
A Resolução TRF2-RSP-2024/00055 estabelece que a 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu detém competência cível, enquanto as demais varas mencionadas são especializadas em matéria previdenciária, o que reforça a distribuição por matéria nos termos estabelecidos.7.
No caso deste mandamus, porém, a ordem judicial de concessão da segurança, caso ocorra, implicará na implantação do benefício previdenciário, conforme pedido expresso na petição inicial, o que demanda o exame de questões relacionadas, tais como, valor correto da RMI ou a data certa para a implantação.
O Juízo competente, portanto, deverá analisar essas questões e decidir a respeito.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu.Tese de julgamento:1.
Compete ao juízo com atribuição em matéria administrativa julgar mandado de segurança que visa compelir o INSS a cumprir decisão administrativa já proferida, sem incursão no mérito do benefício previdenciário.2.
Compete ao juízo com atribução em matéria previdenciária a análise e decisão sobre questõe afetas à implantação do benefício, tais como a correta fixação da data de início do benefício (DIB), ou do valor da renda mensal inicial (RMI).Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, art. 955; Lei 8.213/1991, art. 41-A, § 5º; Lei 12.016/2009, art. 7º, III.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer o conflito para declarar a competência do Juízo suscitante, ora o da 4ª Vara Federal de Nova Iguaçu.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5006416-27.2025.4.02.0000, Rel.
GUILHERME BOLLORINI PEREIRA , 5ª TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, julgado em 08/07/2025, DJe 14/07/2025 16:58:36) (grifo nosso) Assim, tratando-se de mandado de segurança em que o impetrante busca compelir o INSS a cumprir decisão administrativa já proferida pela 29ª Junta de Recursos do CRPS, não há que se falar em fixação da competência previdenciária desta Vara, tendo em vista a natureza eminentemente administrativa da questão em debate. Desta forma, declino da competência em favor de uma das Varas Federais desta Subseção Judiciária, para processar e julgar a matéria de que trata a presente ação, nos termos do art. 29, II, “a”, da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, com imediata redistribuição (assunto 010306). Intime-se a parte impetrante. -
15/08/2025 20:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJDCA03F para RJDCA02F)
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15/08/2025 20:58
Alterado o assunto processual
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15/08/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:01
Declarada incompetência
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14/08/2025 18:07
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008482-49.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 16:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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