TRF2 - 5008477-27.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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13/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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09/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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08/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008477-27.2025.4.02.5118/RJRELATOR: ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDAAUTOR: GLEDIMAR RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB RJ166868)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 17 - 03/09/2025 - Juntada de certidão -
05/09/2025 05:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 18
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03/09/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 18:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 18:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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03/09/2025 18:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GLEDIMAR RODRIGUES ALVES <br/> Data: 24/09/2025 às 14:20. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: DANIEL CARNEIRO MAFFRA
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02/09/2025 20:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJDCA03S para CEPERJB-DC)
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02/09/2025 19:24
Despacho
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02/09/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 13:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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19/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 8
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008477-27.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: GLEDIMAR RODRIGUES ALVESADVOGADO(A): MANOEL JUNIOR RODRIGUES ALVES (OAB RJ166868) DESPACHO/DECISÃO 1.
Extingo sem julgamento de mérito o pedido formulado no item "g" ao final da petição inicial (ev. 1.1, fl. 20; vide redação do pedido abaixo), dada a incompetência deste juízo para processá-lo e julgá-lo: g) isentar o Autor do pagamento do Imposto de Renda sobre os proventos de aposentadoria, desde a data do diagnóstico da doença (26/01/2024), nos termos do art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88; Sobre a competência material no âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, estabelece a Resolução TRF2-RSP-2024/00055, de 4/7/2024: Art. 8º As unidades judiciárias são subdivididas nos 5 (cinco) grupos de competência abaixo descritos: (...) III - previdenciária, que abrange o processamento e julgamento dos processos previdenciários do juízo comum e do juizado especial, observado o disposto nos §§ 2º e 3º; (...) § 2º A matéria previdenciária abrange os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742/1993 (LOAS). (...) Art. 29.
A competência em razão da matéria das varas federais da Região da Baixada Fluminense está assim distribuída: I - Subseção Judiciária de Duque de Caxias: (...) b) as 3ª, 4ª e 5ª Varas Federais de Duque de Caxias detêm competência previdenciária. gn 2.
Intime-se a parte autora a emendar a petição inicial, devendo observar o seguinte, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção: (i) tome ciência da decisão do item 1; (ii) para subsidiar a perícia médica judicial a aferir o pedido referente ao adicional de grande invalidez (Lei nº 8.213/1991, art. 45), apresente laudo médico atualizado, com descrição (a) da doença e das limitações que ela impõe à realização por si mesmo das atividades do cotidiano no âmbito doméstico bem como (b) da estimativa da data a partir da qual o autor depende da ajuda de terceiros para as atividades do cotidiano.
Não sendo apresentado o referido laudo, a análise do direito ficará adstrita aos documentos já anexados ao processo; (iii) tendo em vista a possibilidade de realização de apenas uma perícia médica nos processos que versem sobre benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral (art. 1º, § 4º, Lei 13.876/2019), indique a especialidade médica pretendida para a realização do exame.
Não sendo feita a indicação, será designado perito neurologista ou médico do trabalho.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. -
15/08/2025 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 08:36
Decisão interlocutória
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14/08/2025 15:04
Juntado(a)
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14/08/2025 15:01
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 15:01
Juntado(a)
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14/08/2025 14:57
Alterado o assunto processual
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14/08/2025 14:56
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008477-27.2025.4.02.5118 distribuido para 3ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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PROCESSO ADMINISTRATIVO • Arquivo
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