TRF2 - 5008476-42.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 16:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 16:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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17/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008476-42.2025.4.02.5118/RJAUTOR: BRYAN DA SILVA EGGENSTEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)AUTOR: LUCIANA DA SILVA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, com base no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o INSS a pagar as parcelas referentes ao período de 15/05/2024 a 01/11/2024 do benefício n. 715.106.110-3, titularizado por BRYAN DA SILVA EGGENSTEIN - CPF *14.***.*16-16. -
16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 17:22
Julgado procedente em parte o pedido
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16/09/2025 13:56
Conclusos para julgamento
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16/09/2025 10:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/09/2025 10:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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12/09/2025 21:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/09/2025 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/09/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
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12/09/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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09/09/2025 02:23
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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08/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 20, 21
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 14:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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29/08/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 11:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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22/08/2025 11:48
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008476-42.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: BRYAN DA SILVA EGGENSTEIN (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733)AUTOR: LUCIANA DA SILVA ALVES (Pais)ADVOGADO(A): PATRICK BIANCHINI COTTAR (OAB RJ114733) DESPACHO/DECISÃO I -O art. 300, do CPC estabelece que a tutela de urgência – qualquer que seja sua modalidade, cautelar ou antecipada – será concedida sempre que demonstrada a probabilidade do direito e o perigo da demora (“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”).
A tutela de urgência de natureza antecipada tem a finalidade de adiantar os efeitos da sentença a ser proferida após o contraditório e a instrução probatória.
A concessão da tutela antecipatória é cabível na hipótese que em se possa reconhecer que, em tese, o direito alegado pela parte teria condições de tutelabilidade de modo a assegurar a efetividade do provimento final.
Nesse sentido, havendo risco plausível de inexercibilidade do direito afirmado pelo autor, estará configurado o requisito fundamental para a prestação da tutela antecipatória.
Na análise de Cândido Rangel Dinamarco1: "Probabilidade é a situação decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição, sobre os motivos divergentes.
As afirmativas pesando mais sobre o espírito da pessoa, o fato é provável; pesando mais as negativas, ele é improvável.
A probabilidade, assim conceituada, é menos que a certeza, porque lá os motivos divergentes não ficam afastados, mas somente suplantados; e é mais que a credibilidade, ou verossimilhança, pela qual na mente do observador os motivos convergentes e os divergentes comparecem em situação de equivalência e, se o espírito não se anima a afirmar, também não ousa negar.
O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder" No caso vertente, em sede de cognição não exauriente, não resta demonstrada a existência de fundamento jurídico e fático hábil a escorar a pretensão de mérito, tendo em vista a imprescindibilidade de prova pericial para subsidiar o convencimento do Juízo a respeito da probabilidade do direito invocado, razão por que INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na peça inicial.
II - Defiro o pedido de gratuidade de justiça requerido pela parte autora na exordial.
III - Cite-se o Demandado, para que apresente sua resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, bem como se manifeste sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame de mérito, trazendo aos autos toda documentação, de alguma forma útil ao deslinde da causa.
IV- Sem prejuízo, intime-se a ELAB CAXIAS a informar a razão da suspensão do beneficio, no prazo de vinte dias.
P.I. 1.
A Reforma do Código de Processo Civil, 3ª ed.
São Paulo: Malheiros, 1996, p. 145). -
15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer justificação administrativa
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15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 11:04
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:12
Juntada de Certidão
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13/08/2025 12:10
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008476-42.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Duque de Caxias na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 17:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 16:01
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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