TRF2 - 5080075-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
11/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6, 7
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080075-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: KEMILLY VICTORIA SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: THAMIRES CORREA SANTOS (Pais)ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788)AUTOR: LUIS MIGUEL SANTOS CAMILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))ADVOGADO(A): JOÃO FALCONE DE MELO NETO (OAB PB017788) DESPACHO/DECISÃO I – Defiro o benefício da gratuidade de justiça, na forma do art. 98 e seguintes do CPC/15.
II – Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, apresente os documentos abaixo, indispensáveis à propositura da ação, nos termos do art. 320 do CPC: a) apresente a renúncia expressa do crédito porventura excedente do limite de sessenta salários mínimos, nos termos dos Enunciados nºs. 10 e 54 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Rio de Janeiro, e da Súmula nº 17 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, de modo a se fixar a competência deste Juizado Especial Federal Cível, de natureza absoluta, ante o disposto no artigo 3º, caput, e § 3º, da Lei nº 10.259/2001.
Ressalte-se que, para a renúncia do crédito excedente de sessenta salários mínimos, manifestada pelo advogado, em nome da parte autora, o instrumento de mandato deve conter PODERES EXPRESSOS para tal, ante o disposto no artigo 105 do Novo Código de Processo Civil.
Admite-se, também, que a própria parte assine declaração de renúncia de crédito porventura excedente de sessenta salários mínimos, sem necessidade de reconhecimento de firma; b) junte cópia do comprovante de residência ATUALIZADO (conta de água, de energia elétrica, de telefone ou correspondência bancária, com data de até 3 meses antes da propositura da ação) em Município abrangido pela competência desde Juizado Especial Federal, EM SEU PRÓPRIO NOME ou, na impossibilidade, documento equivalente, tal como: declaração da Associação de Moradores, de eventual senhorio, ou de pessoa com quem a parte autora reside, desde que venham acompanhados do comprovante de residência atualizado do(a) declarante, bem como as cópias da identidade e do CPF deste(a); c) apresente certidão atualizada do efetivo recolhimento à prisão do segurado Cleberson Camilo Mathias, bem como declaração atualizada da permanência de tal pessoa na condição de presidiário (art. 80, parágrafo único, Lei 8.213/91); d) junte aos autos cópias dos documentos que comprovem a qualidade de segurado, tais como guias de recolhimento da Previdência Social e carteiras de trabalho.
III - Plenamente cumpridas as determinações acima, cite-se a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, devendo manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação e, em caso positivo apresentar sua proposta.
Dê-se ciência à parte ré de que, no mesmo prazo, deverá fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (Lei 10.259, art. 11), em especial cópias das consultas CNIS e PLENUS.
Fique ciente a parte ré de que o procedimento a ser adotado será o da Lei dos Juizados Especiais (10.259/01).
IV- Dê-se vista ao MPF, pelo prazo de 5 (cinco) dias. V – Tudo cumprido, retornem os autos conclusos para sentença. -
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
10/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
08/09/2025 13:39
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080075-92.2025.4.02.5101 distribuido para 38ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001172-20.2024.4.02.5120
Solange Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003408-32.2025.4.02.5112
Cicero Jose Oliveira Tostes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008485-04.2025.4.02.5118
Carlos Lima de Andrade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Claudia de Paula Teixeira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080048-12.2025.4.02.5101
Eduardo Antonio dos Reis Miranda
Banco Central do Brasil - Bacen
Advogado: Carolina Ferreira dos Reis Miranda
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5008484-19.2025.4.02.5118
Marinalva Santos da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00