TRF2 - 5003408-32.2025.4.02.5112
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003408-32.2025.4.02.5112/RJ AUTOR: CICERO JOSE OLIVEIRA TOSTESADVOGADO(A): PEDRO PAULO VIEIRA EIRAS JUNIOR (OAB RJ178932) DESPACHO/DECISÃO De início, cabe registrar que a presente ação foi redistribuída a este Juízo por auxílio de equalização.
Indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
A parte autora recebe o valor bruto de R$ 8.474,85 (Evento 8, CHEQ3), ou seja, percebe valores maiores que 90% da população brasileira, de acordo com a Pnad Contínua - Rendimentos, do IBGE (fonte: https://www.metropoles.com/brasil/economia-br/ibge-1-dos-mais-ricos-recebe-36-vezes-mais-do-que-os-40-mais-pobres).
Em outro relatório do IBGE, a parte autora está classificada entre os 5% mais ricos de nossa sociedade (fonte: https://www.bloomberglinea.com.br/estilo-de-vida/quanto-se-deve-ganhar-para-ser-de-classe-alta-na-america-latina/?utm_source=twitter&utm_medium=organic&utm_campaign=post&utm_id=CTA), havendo indícios suficientes para suportar as custas e despesas do presente feito.
Não houve qualquer comprovação de gasto extraordinário, sendo certo que a presunção, segundo o STJ, é relativa (vide AgInt no REsp. 2.060.924/PB; Rel.
Min.
Francisco Falcão; DJe de 19/10/2023). DA TUTELA DE URGÊNCIA Requer a parte autora a concessão de tutela provisória (art. 294, CPC), com vistas à obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade urbana.
No caso dos presentes autos, há necessidade de regular instrução probatória para obtenção de convencimento acerca das alegações (eventual realização de audiência), além da necessidade de se preservar o princípio da ampla defesa, eis que em diversos casos presenciados por este Magistrado a ré trouxe informações e documentos e que não haviam sido mencionados pelos requerentes. É que o ato administrativo de indeferimento de benefício emanado pela autarquia previdenciária goza de presunção de legitimidade, a qual não foi desconstituída pelos elementos até então trazidos aos autos.
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL Reitere-se a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias úteis, cumpra corretamente o despacho do evento 4, devendo juntar aos autos declaração de Recebimento de Pensão ou Aposentadoria em Outro Regime de Previdência, contida no Anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, DE 28 DE MARÇO DE 2022, devidamente preenchida e assinada pela parte autora (Evento 8, DECL2). Este Juízo recebeu ofício da parte ré informando que não irá propor acordos em matéria referente ao tema questionado, razão pela qual a designação de audiência de conciliação tornar-se notadamente inócua.
Sem prejuízo, cite-se o réu para, no prazo de 30 dias úteis, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes.
Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias úteis, retornando-me conclusos, por derradeiro. -
13/08/2025 17:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:26
Não Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 12:20
Conclusos para decisão/despacho
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11/08/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5003408-32.2025.4.02.5112 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2025 17:55
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 12:11
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 12:09
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJITP01F para RJNFR02F)
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04/08/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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