TRF2 - 5001844-39.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:01
Conclusos para decisão/despacho
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10/09/2025 08:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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09/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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27/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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26/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZAMAR DA CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) ATO ORDINATÓRIO Na forma determinada na decisão integrante do evento 15, dê-se vista à parte autora para ciência e manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, a propósito da contestação apresentada.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
25/08/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 16:50
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 16
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZAMAR DA CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por ELIZAMAR DA CUNHA DE OLIVEIRA, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), objetivando a concessão de Benefício de Prestação Continuada (BPC) à Pessoa com Deficiência (BPC), Número de Benefício (NB 721.560.879-5), com o pagamento de parcelas atrasadas desde a data de entrada do requerimento – DER (22/04/2025).
Decido. - DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO (ART. 334, CPC) Considerando que a instrumentalidade do processo deve compatibilizar-se ao princípio da duração razoável do processo, em equilíbrio tal que faça valer o direito individual garantido pelo art. 5º, LXXVIII, CF/88, que repele as dilações injustificáveis, dispenso a realização de audiência de conciliação. - DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Alega a demandante que realizou requerimento administrativo para a concessão do Benefício de Prestação Continuada - BPC/LOAS, protocolo de nº 981683493, em 22/04/2025, o qual ainda não teria sido decidido. A análise do interesse de agir neste feito perpassa pela aferição da morosidade do INSS na apreciação do requerimento administrativo. Cabe destacar que a questão trazida à baila nesta ação – morosidade nos processos administrativos previdenciários e assistenciais – chegou a ser afetada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do regime dos recursos repetitivos, com repercussão geral, para análise do Tema 1066, no Recurso Extraordinário (RE) 1.171.152/SC, movido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF), em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), nos autos da Ação Civil Pública (ACP) nº 5004227-10.2012.4.04.7200.
No tramitar do feito, foi entabulada uma proposta de transação, sobre a qual adveio o aceite das partes, ensejando o cancelamento da afetação e a prolação do acórdão de homologação, em 08 de fevereiro de 2021 – transitado em julgado no dia 17 de fevereiro de 2021.
Nesses termos, na Cláusula Primeira do referido acordo, ficou estipulado que o INSS se comprometeria a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizado pelo órgão, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, no que tange ao benefício de prestação continuada – ora em apreciação.
Ademais, havendo a necessidade de envio da comunicação de exigência ao segurado, para apresentação de documentos essenciais para análise do pedido administrativo, a contagem do prazo estabelecido na Cláusula Primeira é suspensa, reiniciando após o encerramento do lapso temporal fixado para apresentação dos documentos solicitados ou com a apresentação dos documentos, o que ocorrer primeiro, garantindo-se o prazo restante de, no mínimo, 30 (trinta) dias (Cláusula 5.1).
De outro giro, a Cláusula Segunda do acordo estabelece que o início do prazo acima citado ocorrerá após o encerramento da instrução do requerimento administrativo, a partir da data da realização da perícia médica e avaliação social. Diante da comprovação nos autos do requerimento administrativo movido pela parte autora (evento 14, PA 1), no qual fica demonstrada a realização de avaliação social em 29/04/2025 e avaliação médica em 12/05/2025, sem que tenha havido decisão administrativa, há indícios de mora por parte da autarquia previdenciária, desta forma, entendo demonstrado o interesse de agir, pelo qual, o feito deverá seguir o seu regular processamento. - DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defiro a gratuidade de justiça em favor da parte autora.
Ademais, prevê o art. 54 da Lei 9.099/95 que o acesso ao Juizado Especial em primeiro grau de jurisdição é isento de custas, fazendo-se necessário o preparo tão somente em caso de recurso. - DA CITAÇÃO E DEMAIS DETERMINAÇÕES: (1) Cite-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta, conforme arts. 240 do Código de Processo Civil e 9º da Lei nº 10.259/01, devendo, na oportunidade, indicar as provas que entender pertinentes, além de fornecer ao Juízo cópia de toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme Lei dos Juizados Especiais Federais (Lei 10.259, art. 11). (2) Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, retornando-me conclusos, por derradeiro. (3) Caso seja apresentada proposta de acordo, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para manifestar se a aceita ou não.
A recusa do acordo deverá ser justificada.
Caso o advogado não tenha procuração nos autos com poderes específicos para transigir, a própria parte deverá declarar, por escrito, se aceita a transação.
Oportunamente, venham os autos conclusos.
Intimações e expedientes necessários.
Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
21/08/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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21/08/2025 17:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 16:55
Determinada a citação
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19/08/2025 14:38
Juntada de peças digitalizadas
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15/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 07:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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12/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 9
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001844-39.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: ELIZAMAR DA CUNHA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): FERNANDO RODRIGUES PESSOA (OAB GO034248) DESPACHO/DECISÃO - DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 321, parágrafo único do CPC: 1) Apresentar procuração, declaração de hipossuficiência e termo de renúncia aos valores que eventualmente excederem ao teto dos Juizados Especiais Federais (60 salários-mínimos) com assinaturas válidas, visto que as anexadas aos autos não foram validadas pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (https://validar.iti.gov.br/index.html).
Esclareço à parte autora que este Juízo aceitará tão somente: 1.1) assinaturas físicas apostas diretamente no documento original e posteriormente digitalizadas; 1.2) assinaturas eletrônicas emitidas por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil (cadeias da ICP-Brasil: https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/repositorio/cadeias-da-icp-brasil) ou assinaturas vinculadas ao sistema processual eletrônico, conforme disciplinado pelo artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei nº 11.419/2006.
No caso de assinatura eletrônica emitida por Autoridade Certificadora credenciada na ICP-Brasil, deverá a parte autora fornecer a certidão do Verificador de Conformidade do Padrão de Assinatura Digital ICP-Brasil do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, a fim de verificar sua regularidade.
Saliento que o STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.
Precedentes: (STJ; Corte Especial; AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ; Rel.
Min.
Herman Benjamin; DJe de 16/8/2021).
Com efeito, os documentos apresentados não cumprem as diretrizes estabelecidas pela legislação para a aceitação da assinatura eletrônica atribuídas aos seus clientes, pois não são certificados por entidade credenciada ao ICP-Brasil, conforme exigem o art. 1º, § 2º, inciso III, "a", da Lei nº 11.419/2006, conforme consulta ao sítio eletrônico https://estrutura.iti.gov.br/. Atendidos, retornem-me os autos conclusos para a continuidade da análise da inicial. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
07/08/2025 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001844-39.2025.4.02.5105 distribuido para 1ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 11:05
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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04/08/2025 21:10
Juntada de Dossiê Previdenciário
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04/08/2025 14:21
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 14:20
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5001943-43.2024.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 35
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04/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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04/08/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/08/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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