TRF2 - 5080050-79.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:33
Juntada de Petição
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12/09/2025 14:03
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 5
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09/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5080050-79.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: PALMUTI RJ ADMINISTRACAO E ASSESSORIA DE IMOVEIS LTDAADVOGADO(A): ISABEL CRISTINA PASCOAL DOS SANTOS (OAB RJ087676)ADVOGADO(A): JHERSYKA BORGES OLIVEIRA (OAB RJ202418) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por PALMUTI RJ ADMINISTRAÇÃO E ASSESSORIA DE IMÓVEIS LTDA em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO - CRA-RJ objetivando que o Réu se abstenha de realizar qualquer medida fiscalizatória, de empreender ulteriores autuações ou lançamentos em face dela pela falta de registro ou suposto exercício irregular da profissão de Administrador e, ainda, manter cobranças de valores de anuidade e de registro, suspendendo, assim, o prosseguimento de providencias relacionadas aos Ofícios CRA-RJ/FISC nº 400453892025; 400045782025; 400131212025; 400303202025.
Narra que, em 20/052025, 21/05/2025, 05/06/2025 e 04/08/2025 recebeu intimações fiscalizadoras expedidas pela ré, sob os ofícios nº CRA-RJ/FISC nº 400045782025; CRA-RJ/FISC nº 400131212025; CRA-RJ/FISC nº 400303202025 e o CRA-RJ/FISC nº 400453892025, com a finalidade de que efetue sua inscrição no respectivo Conselho. Assim, não concordando com o entendimento da ré, a impetrante apresentou defesa administrativa, a qual foi negada sob o fundamento de que a atividade inserida no CNPJ da empresa faz parte da ciência da administração e que, portanto, seria obrigatório o registro junto ao CRA/RJ. A impetrante defende, entretanto, que as atividades exercidas são de natureza multidisplinar, eis que a função principal de uma administradora é auxiliar o síndico no exercício das atividades cotidianas do edifício e, portanto, não estaria enquadrada dentres as atividades que exigem a inscrição. Inicial e documentos em Evento 01, inclusive comprovante de custas judiciais. É o relatório.
Decido.
Para a concessão da tutela de urgência deve ser observada a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300, do CPC: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. (gn) Conforme relatado na exordial, a empresa recebeu comunicado informando que deveria providenciar seu registro no Conselho Regional de Administração, eis que atuaria em setor profissional de inscrição obrigatória no referido conselho (Ev. 1 - NOT13).
A impetrante argumenta, porém, que não se está diante de hipótese legal que obriga o registro no CRA-RJ, na medida em que a atividade principal de uma administradora é auxiliar o síndico no exercício das atividades cotidianas do edifício, orientando-o sobre os aspectos legais e dando-lhe suporte às atividades administrativas, tais como: contabilização de receitas e despesas, elaboração de folha de pagamento e realização dos pagamentos, emissão de boletos de pagamento das cotas condominiais, confecção da pasta de prestação de contas mensal, assessoramento pré e pós assembleias gerais.
Sendo assim, o exercício da atividade de administração de condomínios é multidisciplinar e não preponderante de administração.
A obrigatoriedade de inscrição de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões é determinada pela Lei nº 6.839/1980, cujo art. 1º diz: Art. 1º O registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros.
Por sua vez, o objeto da atividade profissional do Administrador é definido pelo art. 2º da Lei nº 4.769/1965, nos seguintes termos: Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante: a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior; b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos; c) VETADO.
Ora, é incontroverso que a competência fiscalizatória do CRA/RJ restringe-se aos profissionais e empresas que exercem atividades e atribuições inerentes à Administração, nos termos da legislação de regência.
Entender diferente significa admitir que o Poder Público - sob a forma de entidade com feições autárquicas - atue independentemente de previsão legal, consagrando prática avessa a nosso ordenamento jurídico e afrontosa ao Estado Democrático de Direito.
No que toca aos conselhos regionais e correspondentes registros, é o desenvolvimento de atividade básica ou de serviços prestados a terceiros, próprios da profissão por eles disciplinada, que enseja a vinculação de pessoa natural ou jurídica e, consequentemente, a incidência da ação regulamentadora e fiscalizadora própria de tais entidades de natureza assemelhada à autárquica.
Portanto, o que torna compulsório e indispensável o registro no CRA/RJ é a atividade básica da pessoa jurídica ser característica de profissional de Administração, nos termos do acima transcrito artigo 2º da Lei nº 4.769/1965.
Ora, o que se percebe é que o objeto da empresa não diz respeito a atividade de administrador, tampouco presta serviços profissionais de Administração que se enquadrem no conceito trazido pelo artigo 2º, da Lei 4.769/65, conforme atos constitutivos (Ev. 01 - CONTRSOCIAL2) e Alvará de licença (Ev. 01 - ALVARA14). A atividade básica da impetrante, intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis não corresponde as descritas no artigo 2º da citada lei.
Isso porque a expressão administração empregada nas atividades de gerenciamento de condomínio de imóveis, não se confunde com a administração de que trata o diploma legal. Em suma, no caso em apreço, verifica-se que a impetrante não está obrigada a se registrar no Conselho Regional de Administração, tendo em vista que não desempenha atividades-fim afetas à Ciência da Administração, confira-se: REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO.
CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO.
CRA/ES.
ATIVIDADE BÁSICA PREPONDERANTE.
AUSÊNCIA DE SUBMISSÃO À FISCALIZAÇÃO DO CONSELHO PROFISSIONAL.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS.1- A Lei nº 4.769, de 9 de setembro de 1965, que dispõe sobre o exercício da profissão de administrador, estabelece em seu artigo 8º, alínea 'b', que os Conselhos Regionais de Administração terão por finalidade fiscalizar, na área da respectiva jurisdição, o exercício da profissão de administrador.2- O artigo 2º da Lei nº 4.769/65 define as atividades típicas exercidas pelos profissionais da área de Administração.3- O artigo 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que a pessoa jurídica seja inscrita em conselho profissional em razão de sua atividade básica preponderante ou em razão daquela pela qual presta serviços a terceiros.4- Conforme se extrai dos autos, não estando a atividade básica da apelada ligada a qualquer atividade privativa de administrador, mostra-se escorreita a sentença que determinou o cancelamento do registro e declarou a inexistência de débito perante ao Conselho Profissional.5- Verba honorária fixada em 10% (dez por cento) majorada para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, na forma do disposto no artigo 85, §2º e §11, do Código de Processo Civil.6- Recurso de apelação e remessa necessária desprovidos.DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Apelação/Remessa Necessária, 5106688-62.2019.4.02.5101, Rel.
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 28/09/2022, DJe 07/10/2022 19:22:31) Assim, resta demonstrada a plausibilidade do direito.
Quanto ao periculum in mora, também encontra-se presente, na medida em que eventual fiscalização do Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro e consequente aplicação de penalidades poderá embaraçar as atividades econômicas desenvolvidas pela parte autora. Do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para que o Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro – CRA/RJ/RJ se abstenha em exigir o registro profissional da autora (Ofícios CRA-RJ/FISC nº 400453892025; 400045782025; 400131212025; 400303202025), bem como suspender quaisquer atos de fiscalização, autuação, cobrança de multas ou anuidades decorrentes da falta do registro, até o julgamento final da presente demanda ou decisão contrária. Cite-se.
Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para que se manifeste em réplica, em 15 (quinze) dias, devendo, no mesmo prazo, especificar as provas que pretende produzir, justificando-lhes a pertinência.
Intime-se a parte ré para que igualmente se manifeste em provas.
Ressalto que eventual prova documental suplementar deverá ser desde logo apresentada com o pedido de provas, hipótese em que deverá ser dada vista à parte contrária, por 15 (quinze) dias.
P.
I. -
08/09/2025 07:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/09/2025 07:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/09/2025 07:40
Concedida em parte a Tutela Provisória
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01/09/2025 15:45
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080050-79.2025.4.02.5101 distribuido para 8ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 13:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/08/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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