TRF2 - 5001856-53.2025.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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03/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001856-53.2025.4.02.5105/RJ AUTOR: OSVALDO ANTONIO LUCHO JUNIORADVOGADO(A): FERNANDA ANGELO AZZOLIN (OAB SP284783) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito comum ajuizada por OSVALDO ANTONIO LUCHO JUNIOR contra UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO com pedido de tutela de urgência, objetivando que os prazos de validade originalmente constantes em seu Certificado de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAFs) sejam integralmente respeitados.
O autor alega ser atleta do tiro desportivo regularmente registrado no Exército Brasileiro, por meio do certificado de registro (CR) n.º 70149, na condição de CAC - Caçador, Atirador e Colecionador de Armas de Fogo, emitido em 29/03/22, com validade até 30/03/32, bem como afirma ser titular de 13 (treze) armas de fogo registradas no SIGMA e 1 (uma) no SINARM, todas com documentação regularmente emitida e prazos de validade de 10 anos, conforme legislação vigente à época das respectivas expedições.
Narra que, com o advento dos Decretos n.º 11.366/23 e nº 11.615/23 e da Portaria n.º 166 COLOG/C EX, houve alteração nos prazos de validade dos documentos relativos à posse e ao registro de armas de fogo, que estabeleceu prazo de 3 anos para documentos de atiradores desportivos. Afirma que a retroatividade da nova regra viola o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a segurança jurídica. Deu-se à causa o valor de R$ 1.000,00.
Custas recolhidas em eventos 11 e 22. É o relatório.
DECIDO. Sobre o tema, há recente decisão do STF nos autos da ADC 85: "Ementa: Direito constitucional e administrativo.
Ação declaratória de constitucionalidade.
Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023.
Atos normativos que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.823/2003).
Perda de objeto em virtude da sucessão do Decreto 11.366/2023 pelo Decreto 11.615/2023.
Inocorrência em face de continuidade normativa e aditamento pela Presidência da República.
Decretos que se propõem a propiciar a reconstrução das políticas públicas de controle da circulação de armas de fogo no Brasil.
Atos normativos que não desbordam do poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e que densificam os direitos à vida e à segurança pública (CF, arts. 5º e 144).
Constitucionalidade.
Ação julgada procedente.
I.
Caso em exame 1.
Ação declaratória de constitucionalidade em que o Presidente da República postula pelo reconhecimento da constitucionalidade dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023, que promoveram a regulamentação do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003) II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se os ditames dos Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 indicados pela Presidência da República encontram-se em conformidade com a Constituição.
III.
Razões de decidir 3.
O fato de que o Decreto 11.615/2023 sucedeu a regulamentação transitória instituída pelo Decreto 11.366/2023, originalmente objeto da presente ação declaratória, não obsta o conhecimento da demanda uma vez que (i) há continuidade normativa entre os atos normativos e (ii) a Presidência da República manifestou-se pelo aditamento de seu requerimento inicial, indicando a persistência de controvérsia judicial (Lei 9.868/1999, art. 14, III) e os termos da declaração de constitucionalidade que almeja. 4.
A política de controle da circulação de armas fogo no Brasil retira seu fundamento legal do Estatuto do Desarmamento (Lei 10.826/2003), que foi editado com o escopo de aprimorar os mecanismos de controle da circulação de armas de fogo no país a fim de combater a violência social.
Na linha da jurisprudência desta Corte, “[o] Estatuto do Desarmamento é o diploma legislativo que consubstancia os valores constitucionais concernentes à proteção da vida humana (CF, art. 5º, caput) e à promoção da segurança pública (CF, art. 144, caput) contra o terror e a mortalidade provocada pelo uso indevido das armas de fogo” (ADI 6680 MC/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 5.
No período compreendido entre 2019 e 2022, o Governo Federal, promoveu, mediante a edição de sucessivos decretos, a flexibilização do sistema de controle da circulação das armas de fogo no Brasil, estimulando a proliferação da aquisição e posse de armas no país, valendo-se de prática que já foi considerada inconstitucional por esta Corte em mais de uma oportunidade (v. g.
ADIs 6119/DF, 6139/DF e 6466/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, DJe 16.12.2022; ADI 6.134/DF e ADPFs 581/DF e 586/DF, Rel.
Min.
Rosa Weber, Tribunal Pleno, DJe 4.9.2023). 6.
Os Decretos 11.366/2023 e 11.615/2023 visam reverter a vertiginosa tendência de proliferação de armas de fogo em circulação no Brasil e promover a reconstrução das políticas públicas de efetivo controle dessa circulação.
Os atos normativos inserem-se no poder regulamentar privativo do Presidente da República (CF, art. 84, IV) e não extrapolam a margem de conformação regulamentar estabelecida pelo Estatuto do Desarmamento (10.826/2003).
As determinações regulamentares indicadas pelo requerente igualmente não incorrem em inconstitucionalidade material por violação à segurança jurídica ou ao direito adquirido (CF, art. 5º, XXXVI).
Ao invés, densificam os direitos fundamentais à vida (CF, art. 5º) e à segurança pública (CF, art. 144), concretizando o próprio escopo finalístico da Lei 10.826/2003, referente à promoção do desarmamento e do controle das armas de fogo no Brasil IV.
Dispositivo e tese 7.
Ação declaratória de constitucionalidade conhecida e julgada procedente." (ADC 85/DF; Rel.
Min.
Gilmar Mendes; DJe de 23/7/2025) Em seu voto, o Ministro Relator assim salientou em relação a eventual alegação de direito adquirido: “Sob outra perspectiva, tampouco há que se cogitar eventual inconstitucionalidade por violação ao direito adquirido (Constituição, art. 5º, XXXVI) dos dispositivos que promovem: (a) a redução da potência das armas de fogo consideradas de uso permitido (Decreto 11.615/2023, art. 11, I); (b) a redução do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo concedido a CACs (Decreto 11.615/2023, art. 24) e; (c) a redução dos quantitativos para aquisição e posse de armas de fogo e munições por CACs (Decreto 11.615/2023, arts. 36, 39, 42 e 43).
Apesar de tais normas, em tese, incidirem sobre situações jurídicas anteriormente constituídas com base nas normas regulamentares anteriores, deve ser ressaltado, na linha da jurisprudência iterativa desta Suprema Corte, que não há direito adquirido a regime jurídico (RE 563.965/RN, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 19.3.2009).” A decisão é de mérito e desfavorável ao autor.
A decisão tem eficácia erga omnes e vinculante para todas as instâncias judiciais (art. 102, § 2º, CF/88).
Diante do exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA. DAS DETERMINAÇÕES (I) INTIMEM-SE as partes da presente decisão; (II) CITE-SE O RÉU para apresentar contestação, nos termos do art. 238 do CPC/15, no prazo de 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC, devendo atentar para o disposto nos artigos 336 a 342 do CPC/15.
Ressalto que o início do decurso do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
No mesmo prazo, deverão INDICAR, precisa e motivadamente, as provas que entender pertinente; (III) Em seguida, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em réplica e, sendo o caso, sobre eventuais documentos juntados, no prazo de 15 dias úteis, devendo, ainda, especificar, justificadamente, as provas que deseja produzir, nos termos do art. 350 do CPC; (IV) Por fim, VOLTEM-ME conclusos para sentença. -
01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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01/09/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 14:21
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 06:33
Juntada - GRU Eletrônica paga - R$ 5,32 em 27/08/2025 Número de referência: 1374564
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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25/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 16:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 15:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 15:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 12:36
Determinada a intimação
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21/08/2025 18:19
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 14/08/2025 Número de referência: 1365929
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11/08/2025 22:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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07/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 6
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06/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001856-53.2025.4.02.5105 distribuido para 2ª Vara Federal de Nova Friburgo na data de 04/08/2025. -
05/08/2025 18:32
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 6
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05/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 18:22
Determinada a intimação
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05/08/2025 12:15
Juntada de Certidão
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05/08/2025 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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04/08/2025 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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