TRF2 - 5001630-06.2025.4.02.5119
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 09:34
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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17/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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16/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-06.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ALEX DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): CAMILLA AMARANTE DA COSTA LIMA (OAB RJ248053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação na qual a parte autora requer a condenação da parte ré ao pagamento de FGTS.
Como causa de pedir, a parte autora alega, em síntese, que teve seu contrato de trabalho com a K-INFRA RODOVIA DO AÇO S.A. rescindido sem justa causa, mas não pôde efetuar o levantamento dos valores referentes aos depósitos de FGTS, porque, segundo relata, aderiu anteriormente ao saque aniversário.
Decido.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte.
A concessão da tutela antecipada exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caput, art. 300, CPC), bem como não haver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º, art. 300, CPC).
Na hipótese dos autos, é fato incontroverso que a parte autora optou pela modalidade de saque de FGTS denominada "saque-aniversário", conforme por ela admitido.
Ademais, observo, com base das alegações da própria parte, que não houve cancelamento da referida opção.
Desta forma, tenho que, a princípio, não houve qualquer irregularidade quanto à conduta da Caixa Econômica Federal, pois a negativa de levantamento ocorreu em obediência à expressa determinação legal, consubstanciada na redação dos arts. 20-A, 20-B e 20-C da Lei nº 8.036/90, acrescentados pela Lei nº 13.932/2019. Por conseguinte, no caso sob análise é necessário que se proceda à fase de instrução processual, não sendo possível o deferimento do pedido de antecipação dos efeitos da tutela sem que seja observado o princípio do contraditório, já que a matéria demanda dilação probatória.
Assim, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se e intime-se a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que deverá manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se-a, ainda, a trazer aos autos, no mesmo prazo, qualquer documento que tenha em seu poder que seja útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
A seguir, providencie a Secretaria a remessa dos autos ao CEJUSC para conciliação, se for o caso. -
15/09/2025 22:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/09/2025 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/09/2025 22:01
Não Concedida a tutela provisória
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15/09/2025 16:17
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 19:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001630-06.2025.4.02.5119/RJ AUTOR: ALEX DOS SANTOS MENEZESADVOGADO(A): CAMILLA AMARANTE DA COSTA LIMA (OAB RJ248053) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de pedido de alvará judicial que ALEX DOS SANTOS MENEZES move contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando, em sede de tutela provisória de urgência, o levantamento do FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO - FGTS referente ao período de prestação de serviço à K-Infra Rodovia do Aço.
Decido.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, emendar a petição inicial no sentido de: - JUNTAR documento que comprove a resistência da parte ré, a fim de restar caracterizado o interesse de agir e a adoção do procedimento de jurisdição contenciosa, de acordo com o enunciado da Súmula nº 82 do Superior Tribunal de Justiça, e, não voluntária, o que atrairia a competência da Justiça Estadual, nos termos do art. art. 725, VII, do CPC. - JUNTAR Declaração expressa de que renuncia ao valor que exceder ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos sob competência dos Juizados Especiais Federais, considerando-se as parcelas vencidas até a data de ajuizamento da presente ação e as 12 (doze) parcelas vincendas, nos termo definidos pela Turma Nacional de Uniformização, no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0023338-35.2015.4.02.5157.
Caso a renúncia seja manifestada por advogado, este deverá ter poderes específicos para tanto.
Decorrido o prazo, com ou sem o correto atendimento, voltem os autos conclusos. -
13/08/2025 21:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 21:57
Determinada a intimação
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13/08/2025 16:41
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5001630-06.2025.4.02.5119 distribuido para 1ª Vara Federal de Barra do Piraí na data de 11/08/2025. -
11/08/2025 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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