TRF2 - 5023799-50.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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01/09/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 10:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 10:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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29/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023799-50.2025.4.02.5001/ESIMPETRANTE: MARIA APARECIDA SCHAEFFERADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319)SENTENÇAPelo exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do NCPC, por perda superveniente do interesse de agir.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se -
28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/08/2025 16:06
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/08/2025 12:08
Conclusos para julgamento
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25/08/2025 12:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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22/08/2025 18:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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22/08/2025 18:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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21/08/2025 11:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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21/08/2025 10:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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21/08/2025 10:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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20/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 25
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023799-50.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SCHAEFFERADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO A Impetrante manifesta a sua desistência do feito através de advogado sem poder especial para tal (art. 105 do NCPC), conforme se verifica da procuração juntada no evento 1, anexo 2 (evento 21).
Assim, determino a intimação daquela a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, promova a regularização do vício apontado, sob pena de desconsideração da desistência manifestada, com o consequente prosseguimento do feito. -
18/08/2025 15:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 15:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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18/08/2025 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 11:15
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:50
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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17/08/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 06:00
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 5,32 em 15/08/2025 Número de referência: 1369546
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15/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023799-50.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: MARIA APARECIDA SCHAEFFERADVOGADO(A): THOM BERNARDES GUYANSQUE (OAB ES033319) DESPACHO/DECISÃO O presente processo foi redistribuído a este Juízo em razão da decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal Cível de Vitória (evento 4).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARIA APARECIDA SCHAEFFER contra ato atribuído ao GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA, objetivando, inclusive em sede liminar, seja analisado o processo administrativo previdenciário protocolado pela ora parte-Impetrante.
Inicialmente, considerando as alterações ocorridas no âmbito da estrutura do INSS, retifico, de ofício, o polo passivo da presente demanda, para que conste, como Autoridade Coatora, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES, autoridade máxima da referida Autarquia.
Aduz a parte-Impetrante que o periculum in mora resta evidenciado, diante do caráter alimentar do benefício pleiteado.
Embora reconheça o caráter alimentar do benefício pleiteado, não vislumbro, em sede de cognição sumária, o preenchimento do requisito do perigo da demora, apto a ensejar a concessão da medida liminar, nos moldes do art. 300 do NCPC, mormente antes do necessário contraditório (art. 9º do NCPC).
Ressalte-se que não foi demonstrado que a mera pendência da análise administrativa configure risco iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, especialmente considerando o rito célere do mandado de segurança, de modo que o direito ora invocado ficará devidamente resguardado na hipótese de o pedido ser julgado procedente quando da prolação da sentença. Desse modo, indefiro o pedido liminar.
Intime-se a parte-Impetrante para ciência desta decisão.
Notifique-se a Autoridade Impetrada para, em 10 (dez) dias, prestar as suas informações, com fulcro no art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009.
Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada acerca do presente feito, enviando-se-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme determina o art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. Após, abra-se vista ao MPF, pelo prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da referida lei.
Por fim, voltem os autos conclusos para sentença.
Em tempo, diligencie-se a correção na capa dos autos, incluindo-se, no polo passivo, em substituição à autoridade cadastrada, o GERENTE EXECUTIVO DO INSS/ES. -
14/08/2025 14:42
Alterada a parte - retificação - Situação da parte GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA - EXCLUÍDA
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14/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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14/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023799-50.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 17:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 17:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2025 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (ESVIT01F para ESVIT05F)
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13/08/2025 14:44
Alterado o assunto processual - De: Descontos Indevidos - Para: Inquérito / Processo / Recurso Administrativo
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13/08/2025 14:28
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/08/2025 14:28
Declarada incompetência
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12/08/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 15:08
Juntada de Petição
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12/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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