TRF2 - 5023867-97.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
11/09/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023867-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANISIO AUDINO SANTOSADVOGADO(A): SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB AM004830) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda da inicial ao evento 8, EMENDAINIC1.
Entretanto, antes de se promover as alterações cadastrais na capa destes autos eletrônicos, intime-se a parte autora para que justifique e esclareça os critérios utilizados para a conclusão do valor atribuído à causa, devendo, em sendo o caso, proceder à sua correção nos termos dos arts. 291 e 292 do CPC/15, tendo em vista a sua importância para a fixação do procedimento legal cabível à espécie, conforme exposto na decisão do evento 4, DESPADEC1: [...] Sendo assim, confiro à impetrante o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, a fim de adequar o pleito ao procedimento comum ou dos Juizados Especiais Federais, a depender do valor da causa estimado, com observância à indicação do polo passivo pertinente.
Prazo: 15 (quinze) dias. -
10/09/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 07:11
Determinada a intimação
-
09/09/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 21:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
-
15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023867-97.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ANISIO AUDINO SANTOSADVOGADO(A): SANDRO RODRIGUES DE SOUZA (OAB AM004830) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANISIO AUDINO SANTOS em face de ato atribuído ao GERENTE EXECUTIVO DO INSS EM VITÓRIA, objetivando, em sede de pedido liminar, a declaração de isenção de imposto de renda nos proventos de aposentadoria do impetrante, com base na Lei 7.713/88.
Alega-se, para tanto, que a negativa do INSS quanto ao pedido formulado administrativamente foi indevida, porquanto vai de encontro com a "documentação médica robusta" apresentada e com a legislação e jurisprudência aplicáveis à espécie.
Nada obstante, evidencia-se que o instrumento processual eleito pela parte não é hábil à consecução de sua pretensão.
Como se sabe, o direito invocado para ser amparável por mandado de segurança há de ser líquido e certo, sendo a única prova admitida aquela produzida de forma pré-constituída, apresentada documentalmente com a inicial, não se admitindo, portanto, dilação probatória, a qual provavelmente será necessária para comprovação do alegado direito sustentado pelo impetrante.
Não bastasse isso, em vez do INSS, incide sobre a União a legitimidade para figurar no polo passivo de demanda que reivindica isenção do imposto de renda, por ser pretensão de natureza tributária. Sendo assim, confiro à impetrante o prazo de quinze dias para emendar a petição inicial, a fim de adequar o pleito ao procedimento comum ou dos Juizados Especiais Federais, a depender do valor da causa estimado, com observância à indicação do polo passivo pertinente.
No mesmo prazo, deverá a parte regularizar sua representação processual por meio da juntada de nova procuração com assinatura adequada: com firma "física" ou, se eletrônica, acompanhada de certificado digital ou método de conferência de sua autenticidade.
Atentando-se, ainda, que a subscrição da procuração seja fidedigna àquela utilizada em documentos oficiais, já que a assinatura apresentada na CNH difere da disposta no referido instrumento (procuração).
Após, voltem os autos conclusos. -
14/08/2025 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 08:45
Determinada a emenda à inicial
-
14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023867-97.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/08/2025 22:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/08/2025 22:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5023784-81.2025.4.02.5001
Fc Gomes LTDA
Uniao
Advogado: Fabiana Marassati Soeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5080146-94.2025.4.02.5101
Ministerio Publico Federal
Miller Jonhne Rosendo da Silva
Advogado: Ana Claudia de Sales Alencar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001623-14.2025.4.02.5119
Daniel Amedeu Alves
Presidente do Conselho Regional - Consel...
Advogado: Gabriel Maciel Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002433-74.2024.4.02.5005
Raquel Moraes de Oliveira
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Marcelo Sotopietra
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002525-06.2025.4.02.5106
Elisabete dos Santos Lanna
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sandra Fernandes dos Santos Coutinho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00