TRF2 - 5007485-32.2021.4.02.5110
1ª instância - 6ª Vara Federal de Sao Joao de Meriti
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 22:57
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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02/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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22/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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12/06/2025 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2025 12:25
Baixa Definitiva
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11/06/2025 23:12
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
-
11/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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27/05/2025 02:47
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007485-32.2021.4.02.5110/RJAUTOR: JORGE HINDRICHES DA SILVAADVOGADO(A): ANTONIO PEDRO COSTA DA SILVA (OAB RJ188591)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, julgo improcedente a pretensão autoral e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 332, II, e art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de dez dias para interposição de eventual recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso, dê-vista à parte contrária e, posteriormente, remetam-se os autos às Turmas Recursais na forma do artigo 1010, § 3º do CPC.
Ressalto que o acesso em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 54, Lei 9.099/90) e que, na eventualidade de ser interposto recurso, poderá ser requerida a análise da assistência judiciária gratuita na Turma Recursal.
Neste caso, registre-se, caso necessário, a situação de indeferida para a justiça gratuita do recorrente no sistema e-proc, unicamente para possibilitar a distribuição do feito às Turmas Recursais.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a ré, na forma do art. 332, § 2º, do CPC.
Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intime-se. -
21/05/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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21/05/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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21/05/2025 16:13
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 16:12
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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12/02/2022 02:39
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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10/02/2022 15:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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04/02/2022 01:35
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2022 11:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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03/02/2022 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 11:14
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 13:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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31/01/2022 10:42
Redistribuído por sorteio - (RJSJM08F para RJSJM06F)
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28/01/2022 21:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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28/01/2022 21:33
Declarada incompetência
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28/01/2022 16:11
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2022 16:08
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/07/2021 05:31
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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12/07/2021 10:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/07/2021 16:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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08/07/2021 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2021 09:29
Decisão interlocutória
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06/07/2021 20:12
Conclusos para decisão/despacho
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06/07/2021 19:48
Alterado o assunto processual
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06/07/2021 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2022
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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