TRF2 - 5005296-69.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:26
Decisão interlocutória
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27/08/2025 15:59
Conclusos para decisão/despacho
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 22, 23 e 24
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18/08/2025 09:49
Juntada de Petição
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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31/07/2025 13:42
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P90922972087 - KARINA MARTINS)
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 22, 23, 24
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31/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5005296-69.2025.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFEXECUTADO: R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359)EXECUTADO: MARIA PETRUCIA SOARES CORREAADVOGADO(A): HENRIQUE FERNANDO LUIZ DA SILVA (OAB RJ202359) DESPACHO/DECISÃO I - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF ajuizou a presente execução de título extrajudicial em face de R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDA e MARIA PETRUCIA SOARES CORREA postulando sejam citados para o pagamento de R$ 278.313,37, referente aos contratos as Cédulas de Crédito Bancárias nº 0009925181365839 e 0009925194621154.
Citados por mandado, R-MIX CONSULTORIA & PRODUCAO LTDA e MARIA PETRUCIA SOARES CORREA apresentaram exceção de pré-executividade, alegando excesso de execução de suposta dívida oriunda de 2 contratos, sem que lhes fossem oportunizadas regularização do débitos, violando a boa-fé objetiva e o princípio da cooperação.
Decido.
Os argumentos da exceção de pré-executividade merecem ser rejeitados.
Com efeito, a exceção de pré-executividade tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência como via idônea ao questionamento de matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória, como se extrai do REsp nº 1.110.925/SP, Rel.
Min.
Teori Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 108), in verbis: TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL SÓCIO-GERENTE CUJO NOME CONSTA DA CDA.
PRESUNÇÃO DE RESPONSABILIDADE.
ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
PRECEDENTES.1.
A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.2.
Conforme assentado em precedentes da Seção, inclusive sob o regime do art. 543-C do CPC (REsp 1104900, Min.
Denise Arruda, sessão de 25.03.09), não cabe exceção de pré-executividade em execução fiscal promovida contra sócio que figura como responsável na Certidão de Dívida Ativa - CDA. É que a presunção de legitimidade assegurada à CDA impõe ao executado que figura no título executivo o ônus de demonstrar a inexistência de sua responsabilidade tributária, demonstração essa que, por demandar prova, deve ser promovida no âmbito dos embargos à execução.3.
Recurso Especial provido.
Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC. (REsp 1110925/SP, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009 – destaques não originais) No caso, a exceção de pré-executividade ora apresentada não merece prosperar, pois os argumentos de defesa implicam na alegação de excesso de execução, matéria típica de embargos, não se tratando de matéria de ordem pública, e que, necessariamente, demanda dilação probatória, daí porque inviável a análise na via estreita da exceção de pré-executividade.
Por essas razões, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
II - À exequente, para requerer o que entender cabível para o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. Não havendo manifestação, suspenda-se o feito por 01 ano, nos termos do §1º do artigo 921 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, permanecendo a inércia, arquivem-se os autos com fundamento no §2º do aludido artigo independente de nova intimação. (as) -
30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:27
Decisão interlocutória
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02/07/2025 23:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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23/05/2025 11:03
Juntada de Petição
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01/05/2025 05:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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30/04/2025 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 17:27
Decisão interlocutória
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30/04/2025 16:50
Conclusos para decisão/despacho
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30/04/2025 16:49
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 11 - de 'PETIÇÃO' para 'EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE'
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08/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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07/04/2025 12:41
Juntada de Petição
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17/03/2025 18:19
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 6
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17/03/2025 17:41
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 5
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25/02/2025 13:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 5
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24/02/2025 08:12
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 6
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21/02/2025 18:15
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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21/02/2025 18:14
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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27/01/2025 13:52
Decisão interlocutória
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27/01/2025 12:34
Conclusos para decisão/despacho
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27/01/2025 12:34
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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