TRF2 - 5080062-93.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 19/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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18/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080062-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA FROTA BOQUIMPANIADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Designe-se audiência nos termos do art. 334 do CPC, no prazo de 30 dias, observando-se o sigilo necessário quanto à disponibilidade do link da sala.
Intimo a parte autora, para, no prazo de 5 dias: a) efetuar a atualização do cadastro, caso seja necessário, disponibilizando e-mail e número de seu telefone celular para eventual contato do juízo conciliatório; b) indicar o endereço eletrônico do co-réu, caso haja, para viabilizar sua citação/intimação. c) optar, caso tenha interesse ou necessidade, pela realização da audiência na forma presencial, ciente que, caso não se manifeste esta será realizada virtualmente. d) ciência, que é facultativa a presença do autor, desde que o patrono tenha poderes para transacionar e dar quitação.
Intime-se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF para ciência de que os autos vieram ao CEJUSC para conciliação e, caso não haja proposta para o presente processo, se manifestar com antecedência mínima de 5 dias da data da audiência.
Em homenagem ao princípio da celeridade, caso não haja interesse da ré em conciliar, a audiência será cancelada e o processo prosseguirá normalmente com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular andamento do feito.
Ressalte-se que, havendo acordo na audiência, os autos irão conclusos para homologação e não havendo, retornarão ao juízo de origem. -
17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2025 13:24
Despacho
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17/09/2025 11:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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06/09/2025 17:20
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJRIO24S para CEJUSCRIOJ)
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03/09/2025 17:12
Juntada de Petição
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02/09/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2025 18:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5080062-93.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: VERA LUCIA FROTA BOQUIMPANIADVOGADO(A): CRISTINA MARIA TEIXEIRA MOUTINHO (OAB RJ162512) DESPACHO/DECISÃO I. Trata-se de ação proposta por VERA LUCIA FROTA BOQUIMPANI contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com pedido de condenação da ré ao pagamento de R$ 10.000,00, a título de danos morais.
Requereu, ainda, em sede de tutela de urgência, para que seja determinado que as ré restitua à autora o valor substraído de forma fraudulenta da conta salário, corrigido, em prazo determinado por este juízo, sob pena de multa diária a ser determinada, até que a questão seja elucidada, verificando-se que não foi a autora que realizou o débito.
Como causa de pedir, aduz, em síntese, que: i.recebia seu benefício previdenciário na CEF, conforme Histórico de Créditos emitido pelo INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, com conta exclusiva para pagamaento do benefício; ii. no dia 05 de junho, quando se dirigiu a uma agência para levantar o valor do benefício, constava a informação de CARTÃO BLOQUEADO, e, por isso, solicitou a abertura de processo de contestação de saque de benefício do INSS; iii. já realizou a portabilidade de seu benefício para outra instituição financeira; iv. ainda que o valor da conta tenha natureza alimentar, até a presente data não houve a devolução do valor, fato este que está causando inúmeros prejuízos de ordem material e moral.
Juntou documentos (evento 1). É o necessário.
Decido.
II. De acordo com os documentos anexados na inicial, percebe aposentadoria por tempo de contribuição (NB 134.215.419-0) junto ao INSS, com DIB em 22/10/2004, pago na CEF, conta nº 000-000.00.134.215-4, agência 4064, Teleporto/RJ.
Nota-se, ainda, o extrato com a informação "CARTÃO BLOQUEADO", na data de 04/06/2025 às 16: 59 (OUT8) e o registro de ocorrência (OUT10).
Não consta nos autos, entretanto, o processo de contestação de saque de benefício do INSS tampouco comprovação de resposta negativa por parte da CEF.
Assim, a documentação que a autora trouxe aos autos não se mostra suficiente, sem a integração do contraditório, para indicar a presença da probabilidade do direito.
Além disso, não ficou demonstrado que o provimento pleiteado resultará ineficaz caso não seja concedida tutela de urgência, também suprido pelo caráter célere do rito no Juizado Especial, considerando que apenas se concebe a concessão de medidas tutelares em hipóteses excepcionais, nos termos do art. 4º da Lei 10.259/01.
III. Ante o exposto: 1) DEFIRO a gratuidade de justiça e INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2) ENCAMINHEM-SE os autos ao Centro Judiciário de Soluções de Conflitos e Cidadania/RJ (CESOL) para realização da audiência de conciliação. 3) Na hipótese de não comparecimento da parte autora na audiência de conciliação, VENHAM os autos conclusos. 4) Em caso de ausência de conciliação entre as partes ou de não oferecimento de proposta de acordo pela demandada, CITE-SE a parte ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Na mesma oportunidade, INTIME-SE a parte ré para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 5) Decorrido o prazo de resposta, INTIME-SE a parte autora para, em 05 (cinco) dias úteis, se manifestar sobre a contestação e/ou documentos juntados pela parte ré, em sua peça de defesa. 6) Após, voltem os autos conclusos para sentença. -
13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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12/08/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5080062-93.2025.4.02.5101 distribuido para 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
07/08/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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