TRF2 - 5004985-12.2024.4.02.5005
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/09/2025 13:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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10/09/2025 08:02
Juntada de Petição
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10/09/2025 08:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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29/08/2025 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/08/2025 19:45
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 19:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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29/08/2025 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 14 e 15
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07/08/2025 14:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004985-12.2024.4.02.5005/ESAUTOR: JUDSON RODRIGUES DE FREITASADVOGADO(A): VILMA APARECIDA DO CARMO (OAB ES021416)SENTENÇA4.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial os períodos de 23/11/1982 a 06/02/1987, 21/05/1990 a 21/01/1995, 14/03/1995 a 06/03/1996, 02/05/2006 a 31/08/2009 e 01/09/2009 a 31/12/2010, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; b) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 31/03/2023; c) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Deixo de reconhecer o período de 22/01/1995 a 13/03/1995 como tempo de atividade especial. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/08/2025 13:58
Julgado procedente em parte o pedido
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27/03/2025 12:10
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 10:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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06/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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26/11/2024 15:39
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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26/11/2024 15:39
Determinada a intimação
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25/11/2024 17:12
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de erro material - (de RJJUS505J para ESCOL01S)
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21/11/2024 11:06
Declarada incompetência
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05/11/2024 13:11
Conclusos para decisão/despacho
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16/10/2024 16:57
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS505J)
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16/10/2024 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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