TRF2 - 5004698-94.2025.4.02.5108
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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05/09/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 16:12
Despacho
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05/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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02/09/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 18:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, § 2º, da Res. TRF2-RSP-2018/00017
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 16
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28/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 17
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27/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004698-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA DAS SILVAADVOGADO(A): IAGO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ265759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento do Juizado Especial Federal, regido pela Lei nº 10.259/2001, com pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “1.
A concessão da tutela de urgência para que a Ré retire imediatamente o nome da autora nos cadastros de inadimplentes sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo.” (Petição Inicial.
Evento1).
Conclusos, decido O Código de Processo Civil é aplicado subsidiariamente ao caso concreto.
O art. 300 do novo Código de Processo Civil prescreve que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Em linhas gerais, a parte autora pretende a concessão da tutela de urgência para que a requerida seja compelida a retirar o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes, até o final da presente demanda, e seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00, pois entende que não está inadimplente com a parcela do contrato cobrado.
Em juízo de cognição sumária, adequado ao estágio em que o feito se encontra, não é possível conferir plausibilidade às alegações invocadas na petição inicial. Conquanto o autor defenda que houve falha na prestação do serviço da parte ré, não há elementos mínimos que esclareçam esta questão.
Os únicos documentos que acompanham a inicial referem-se a trecho do extrato de conta-corrente, registro de tela de reclamação em atendimento Caixa e extrato do serasa (Evento 1, doc. 6/10).
Nesse cenário, não é possível verificar, ao menos em exame de cognição sumária, a plausibilidade do direito alegado.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora.
Cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo legal.
Destaca-se que a requerida poderá, antes de apresentar sua defesa, postular pela realização de audiência de conciliação, a fim de compor amigavelmente. Nesta hipótese, os autos deverão ser remetidos ao CEJUSC, para o cumprimento do disposto no art. 334, do CPC. As partes podem juntar prova documental suplementar no prazo de até cinco dias, assegurada vista à parte contrária.
Decorrido o prazo assinalado para o exercício do direito de defesa, voltem os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/08/2025 23:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/08/2025 23:21
Determinada a citação
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22/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 23:27
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 23:26
Juntada de Certidão
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14/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 6
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13/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004698-94.2025.4.02.5108/RJ AUTOR: JOAO PEDRO PEREIRA DAS SILVAADVOGADO(A): IAGO SANTOS DE SOUZA (OAB RJ265759) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio, por motivo de equalização de distribuição, disciplinada na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055.
O acesso à justiça assegurado em sede constitucional sobrepõe-se à redistribuição do processo motivado na equalização, como previsto no §2º do art. 34 da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que verificada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte reside em município diverso da cidade do Rio de Janeiro. A fixação da competência da 27ª Vara Federal/RJ no caso concreto somente ocorrerá se não houver oposição de nenhuma das partes, como previsto no §3º do art. 39 da Resolução em referência.
Posto isto, às partes: - para ciência da redistribuição automática destes autos para a 27ª Vara Federal/RJ; - em oportunidade para manifestarem-se em sentido contrário à redistribuição, em preferência à manutenção do processo para onde originalmente distribuído, em garantia ao exercício da ampla defesa.
Prazo 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo assinalado sem manifestação, será firmada a competência deste Juízo para processamento, Oportunamente, venham os autos conclusos. -
12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/08/2025 13:11
Despacho
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12/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004698-94.2025.4.02.5108 distribuido para 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro na data de 07/08/2025. -
08/08/2025 03:43
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2025 14:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJSPE01S para RJRIO27S)
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07/08/2025 14:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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