TRF2 - 5003099-66.2024.4.02.5105
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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12/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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02/09/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 17:42
Despacho
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02/09/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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01/09/2025 19:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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29/08/2025 02:14
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 32
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-66.2024.4.02.5105/RJAUTOR: CLAUDENIR VEIGA MATTOSADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691)SENTENÇAIsto posto, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV, CPC, nos termos da fundamentação supra. -
27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 14:38
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2025 14:33
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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08/08/2025 18:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003099-66.2024.4.02.5105/RJ AUTOR: CLAUDENIR VEIGA MATTOSADVOGADO(A): PABLO PRATA GOUVEA EYER (OAB RJ239691) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de ação proposta por CLAUDENIR VEIGA MATTOS, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, na qualidade de segurado especial.
O requerimento foi apresentado na via administrativa em 23/05/2024 (NB 228.455.148-8), e indeferido pelo INSS, por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência do benefício, imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária (Evento 1, PROCADM7, fls. 67).
A teor da certidão do evento 3, o sistema de movimentação processual da Justiça Federal da 2ª Região apontou a possibilidade de prevenção em relação ao processo nº 5002848-82.2023.4.02.5105 que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Friburgo.
Decido. Em consulta ao sistema processual, depreende-se que a parte autora aforou, em 29/06/2023, perante o então Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, ação com pedido de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural (processo nº 5002848-82.2023.4.02.5105), em razão do indeferimento do pedido na via administrativa. O processo foi julgado improcedente.
Houve trânsito em julgado.
A parte autora intentou novo requerimento na via administrativa - em 23/05/2024 (NB 228.455.148-8, conforme Evento 1, PROCADM7) - que também restou indeferido, o que a levou à propositura da presente ação.
Acontece que o processo anterior foi distribuído para o Juizado Especial Federal de Nova Friburgo, atualmente 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, de forma que há presença de prevenção, devendo ser redistribuído por dependência, por conta do art. 286, II, do CPC.
Embora tenha sido julgado improcedente o pedido no feito anterior, entende-se pela falsa sentença de mérito, por ter sido reconhecida a ausência de provas na comprovação da atividade rural, devendo receber os influxos de decisão do STJ (Corte Especial; REsp. 1.352.721/SP; Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho; DJe de 28/4/2016 e Tema 629).
Vale, ainda, conferir os julgados abaixo sobre a questão: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL. COISA JULGADA.
TEMA 629 DO STJ.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PROCESSAMENTO DA AÇÃO.
Se o juizo de improcedência sobre o tempo rural no processo anterior decorre da ausência de início de prova material e não do juízo exauriente sobre a prova, a extinção do processo se dá sem resolução de mérito, conforme tese jurídica vinculante fixada no julgamento do Tema 629 dos recursos especiais repetitivos no Superior Tribunal de Justiça, realizado na sessão de 16.12.2015 (DJe 28.04.2016). Feita a interpretação de que o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito, à luz do precedente obrigatório formado no REsp 1.352.721, é permitido ao segurado, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa, com o afastamento do óbice da coisa julgada. (TRF4, AG 5004301-18.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/05/2021) EMENTA: PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
TEMPO RURAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. COISA JULGADA.
NÃO FORMAÇÃO.
TEMA 629 DO STJ.
AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL ACERCA DO TEMPO DE TRABALHO RURAL.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1.
O pedido de reconhecimento de labor rural que é indeferido sob fundamentação de prova material insuficiente e não corroborada por prova testemunhal, deve ser extinto sem resolução de mérito, nos termos do determinado no tema 628 do STJ. (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, j. 16-12-2015). 2.
A decisão da primeira ação ajuizada, que julgou extinto o feito com resolução de mérito, deve ser interpretada como sendo sem resolução de mérito, nos termos do julgamento do Tema 628 do STJ, permitindo-se ao segurado, na forma da tese firmada, o ajuizamento de nova ação com os elementos de prova necessários a tal iniciativa. […] (TRF4, AC 5040521-30.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 03/07/2020) Sendo assim, determino a redistribuição do presente feito à 2ª Vara Federal de Nova Friburgo, por dependência ao processo nº 5002848-82.2023.4.02.5105, com as homenagens de estilo.
Dê-se ciência às partes. Nova Friburgo, data da assinatura eletrônica. -
30/07/2025 18:37
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJNFR01F para RJNFR02F)
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 11:32
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/06/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 16:21
Cancelada a movimentação processual - (Evento 18 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 17:24:16)
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06/06/2025 16:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 18:19
Ato ordinatório praticado
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24/04/2025 07:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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14/04/2025 22:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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07/03/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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25/02/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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25/02/2025 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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19/12/2024 17:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/12/2024 16:50
Não Concedida a tutela provisória
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19/12/2024 13:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/12/2024 13:09
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5002848-82.2023.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 23
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19/12/2024 13:08
Juntada de Certidão
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18/12/2024 17:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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