TRF2 - 5008472-05.2025.4.02.5118
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/09/2025 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 25
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10/09/2025 12:00
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
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09/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 19
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08/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUCIA ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES GAIAO (OAB RJ228762)ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO DIAS DA SILVA ANTUNES (OAB RJ252234) ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria POR-2024/00323 de 29/10/2024, reitere-se a intimação à parte autora para que, em observância ao despacho retro, informe o número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica.
Prazo: 5 dias. -
04/09/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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04/09/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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03/09/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 10:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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18/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 13
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15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUCIA ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES GAIAO (OAB RJ228762)ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO DIAS DA SILVA ANTUNES (OAB RJ252234) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo ajuizado por MARIA LUCIA ANDRE DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial ao idoso (NB: 722.002.149-7), desde o requerimento administrativo em 04/06/2025.
DEFIRO a gratuidade de justiça.
O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.
Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO, por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): 1) Informar número de telefone celular atualizado, a fim de viabilizar eventual contato da assistente social ou Oficial(a) de Justiça responsável pelo agendamento da avaliação socioeconômica; e 2) Esclareça o motivo da impossibilidade de assinatura da parte autora na procuração, declaração de hipossuficiência e no termo de renúncia a valores excedentes ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Mantendo-se os motivos, deverão os documentos ser apresentados devidamente assinados a rogo, na presença de duas testemunhas, indicando-se, ainda, a relação existente com a parte autora, a qualificação civil completa e juntando cópia dos documentos de identificação civil e do Cadastro de Pessoa Física (CPF) destas.
Transcorrido o prazo, sem o integral cumprimento, venham os autos conclusos para sentença.
Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es), CITE-SE o INSS para apresentar resposta no prazo legal, oportunidade na qual deverá informar a este Juízo se o(a) autor(a) está atualmente em gozo de algum benefício assistencial/previdenciário e se há possibilidade de acordo, bem como para anexar aos autos o procedimento administrativo referente ao Benefício de Prestação Continuada – BPC.
Considerando a peculiaridade da diligência, expeça-se Mandado de Constatação de Condições Socioeconômicas (LOAS), em observância à RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2021/00034, que alterou o art. 5º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00057, a qual incluiu a atividade de execução de mandados como serviço essencial, determinando que o mandado de constatação seja cumprido em regime presencial.
O mandado de verificação deverá vir, necessariamente, acompanhado de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, indagando a mesma na oportunidade sobre: 1.1 De quantas pessoas a família é composta e qual o grau de parentesco de cada componente com a parte autora (informar nomes completos e o número do CPF dos membros do grupo familiar); 1.2 Se a parte autora ou alguém do grupo familiar percebe algum benefício previdenciário; 1.3 Qual o valor da renda mensal líquida da parte autora; 1.4 Qual o valor da renda mensal líquida de cada membro do grupo familiar; 1.5 Qual o valor da renda mensal líquida de todo o grupo familiar; 1.6 Se a parte autora apresentou declaração de imposto de renda; 1.7 Na hipótese de ser afirmativa a resposta ao item anterior, intimar para juntar cópia da mesma; 1.8 A residência da parte autora é própria, alugada, cedida ou outro; 1.9 Sendo locação, qual o valor do aluguel; 1.10 Descreva, o/a Assistente Social, a residência da parte autora e informe, além de outros aspectos que julgar relevantes: se a residência é de alvenaria, madeira ou pau-a-pique; se possui laje e/ou telhado; se há marcas de infiltrações e vazamentos do telhado e/ou encanações; se a residência possui banheiro e quantos são; se está o imóvel bem ou mal conservado; se possui rede de esgoto e água tratada; a relatório deverá vir, necessariamente, acompanhada de fotografias do endereço, a fim de que seja realizado um levantamento detalhado das condições de vida e moradia da parte autora, conforme anteriormente determinado; 1.11 Quantas pessoas ocupam cada quarto; 1.12 Indicar o estado da mobília que guarnece a casa: se bem conservada ou não, novos ou antigos, quantidade de itens como aparelho de tv, vídeo, dvd; 1.13 Indicar quanto gasta com água, luz, telefone e gás, mensalmente; 1.14 Indicar quanto gasta com alimentação mensalmente, esclarecendo se recebe doações; 1.15 Indicar as condições da rua em que reside a parte autora: asfaltada ou não, com buracos, de fácil acesso, as condições de conservação das residências próximas; 1.16 Em caso de zona rural esclarecer se a parte autora planta roça ou horta especificando o que cultiva; se cria porcos e galinhas, se possui gado e qual a espécie e quantidade; 1.17 Indicar quanto a parte autora gasta com vestuário e calçados, indicando se recebe doações; 1.18 Indicar as despesas com saúde, descrevendo os remédios que faz uso, a quantidade, o custo, se recebe doação; 1.19 Se a parte autora ou algum membro do grupo familiar possui veículo automotor; 1.20 Qual a marca, ano, estado de conservação, se é usado para lazer ou como fonte de renda; 1.21 Indique, o/a Assistente Social e/ou a parte autora, outras informações que julgar relevantes.
Com a vinda do relatório socioeconômico, DÊ-SE VISTA às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Apresentada proposta de conciliação, INTIME-SE a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença. -
14/08/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 14:45
Não Concedida a tutela provisória
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14/08/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 10:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 10:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008472-05.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: MARIA LUCIA ANDRE DA SILVAADVOGADO(A): MATHEUS RODRIGUES GAIAO (OAB RJ228762)ADVOGADO(A): FILIPE FRANCISCO DIAS DA SILVA ANTUNES (OAB RJ252234) DESPACHO/DECISÃO Este processo, distribuído originariamente para a 3ª Vara Federal de Duque de Caxias, veio redistribuído para o Juízo da 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu, em razão da equalização de carga de trabalho, na Seção Judiciária do Rio de Janeiro, instituída pela RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2024/00055, DE 4 DE JULHO DE 2024: [...] Art. 39.
Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição.
Isto posto, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. -
13/08/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2025 15:11
Determinada a intimação
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13/08/2025 13:17
Conclusos para decisão/despacho
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13/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5008472-05.2025.4.02.5118 distribuido para 5ª Vara Federal de Nova Iguaçu na data de 11/08/2025. -
12/08/2025 01:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/08/2025 15:11
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA03F para RJNIG05S)
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11/08/2025 15:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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