TRF2 - 5023074-52.2025.4.02.5101
1ª instância - Centro de Solucao de Conflitos e Cidadania
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/09/2025 17:35
Determinada a intimação
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17/09/2025 15:50
Conclusos para decisão/despacho
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17/09/2025 15:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/09/2025 19:34
Juntada de Petição
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12/09/2025 12:46
Transitado em Julgado - Data: 27/07/2025
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27/07/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/07/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023074-52.2025.4.02.5101/RJAUTOR: DANIEL MONTEIRO SILVAADVOGADO(A): FABIO BULHOES LELIS (OAB RJ258288)ADVOGADO(A): RUBERVAL FERREIRA DE JESUS (OAB RJ250431)SENTENÇAPelo exposto, 1) PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL com relação ao pagamento de auxílio fardamento e resolvo o mérito, na forma do artigo 487, II, do Código de Processo Civil; 2) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, inciso I, da Código de Processo Civil, para condenar a União a proceder à contagem, para fins de concessão de férias, do período compreendido entre fevereiro e dezembro de 2017, bem como entre março e junho de 2018, e a pagar ao autor o valor referente ao período de férias não gozadas, de forma proporcional, com base no valor da última remuneração na ativa, acrescido do adicional de 1/3 correspondente.
O valor deverá ser acrescido de juros de mora, a contar da citação, e de correção monetária, a partir a data da passagem do autor para a inatividade, com base nas taxas e índices previstos no Manual de Cálculo da Justiça Federal.
Sem custas e sem honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Custas recursais ex legis.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado e mantida na íntegra esta sentença, promova a Secretaria os atos necessários ao cumprimento do julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 21:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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23/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
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12/06/2025 21:38
Juntada de Petição
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09/06/2025 12:16
Juntada de Petição
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06/06/2025 13:12
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:46
Juntada de Petição
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06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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29/04/2025 18:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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15/04/2025 08:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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05/04/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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26/03/2025 19:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/03/2025 19:01
Convertido o Julgamento em Diligência
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26/03/2025 15:16
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 20:41
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de CEJUSCRIOJ para RJRIO05S)
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20/03/2025 20:39
Classe Processual alterada - DE: RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL JEF PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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20/03/2025 15:40
Despacho
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19/03/2025 22:52
Conclusos para decisão/despacho
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15/03/2025 21:50
Juntada de Petição
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15/03/2025 21:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/03/2025 21:45
Distribuído por dependência - Número: 50474893620244025101/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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