TRF2 - 5005320-31.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
25/08/2025 23:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 29 e 30
-
06/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 29, 30, 31
-
05/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5005320-31.2024.4.02.5005/ES EMBARGANTE: SEBASTIAO LEMOS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)EMBARGANTE: SEBASTIAO LEMOS DA SILVAADVOGADO(A): PEDRO COSTA (OAB ES010785)EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de embargos à execução opostos por Sebastião Lemos da Silva, nos quais sustenta, como matéria de defesa, a inexigibilidade do título, diante da existência de contrato de seguro prestamista cuja cobertura teria sido indevidamente negada, não obstante a ocorrência de invalidez permanente decorrente de acidente pessoal.
Alega o embargante que ajuizou ações paralelas perante a Justiça Estadual (processos nº 5009525-74.2023.8.08.0014 e 5009030-30.2023.8.08.0014), nas quais busca o reconhecimento da obrigação da seguradora de quitar o contrato de financiamento objeto da presente execução.
Requer, por conseguinte, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, com a suspensão do processo executivo.
Decido.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, os embargos à execução somente poderão receber efeito suspensivo se (i) preenchidos os requisitos da tutela provisória e (ii) a execução estiver previamente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente.
No caso dos autos, não há garantia constituída nos autos da execução, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo com base no art. 919, §1º, do CPC.
Todavia, é possível reconhecer, nos termos do art. 313, inciso V, alínea "a", do CPC, que a presente execução depende do desfecho de outra demanda judicial, em curso perante a Justiça Estadual, a qual discute a validade da negativa da cobertura securitária e, por consequência, a própria existência da dívida ora executada.
A continuidade da presente execução, sem a prévia resolução daquela controvérsia, poderia gerar decisões conflitantes e insegurança jurídica, razão pela qual se impõe, excepcionalmente, a suspensão do processo até o trânsito em julgado das demandas que versam sobre a cobertura securitária.
Ante o exposto, com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, determino a suspensão do presente processo, até o trânsito em julgado das ações nº 5009525-74.2023.8.08.0014 e nº 5009030-30.2023.8.08.0014, em trâmite perante a Justiça Estadual.
Proceda-se à imediata anotação da presente decisão nos autos da execução (processo nº 5001799-78.2024.4.02.5005), para ciência e regularização da suspensão. -
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2025 14:00
Convertido o Julgamento em Diligência
-
20/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
-
19/03/2025 18:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
25/02/2025 18:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
21/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
13/02/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
11/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 21:51
Decisão interlocutória
-
11/02/2025 10:23
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
-
27/01/2025 12:12
Juntada de Petição - (P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
-
17/01/2025 19:46
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para SP120478 - ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA)
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 16:42
Conclusos para decisão/despacho
-
04/12/2024 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
-
29/11/2024 15:08
Juntada de Petição
-
08/11/2024 15:48
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para ES009375 - SIMONE HENRIQUES PARREIRA DE CARVALHO)
-
08/11/2024 08:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P71732349720 - ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA)
-
08/11/2024 08:05
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
07/11/2024 22:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/11/2024 22:03
Despacho
-
07/11/2024 15:39
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 18:17
Distribuído por dependência - Número: 50017997820244025005/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5036016-62.2024.4.02.5001
Marcia de Barcellos Gomes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 17/02/2025 16:48
Processo nº 5023794-28.2025.4.02.5001
Rodrigo dos Santos Ribeiro
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Lauriani Araujo Rosa Rodrigues
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5002394-68.2024.4.02.5105
Adriana Braga de Souza Stoduto
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007054-26.2025.4.02.5120
Sebastiana Gomes da Silva Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Davi Meireles Pinto
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5004621-85.2025.4.02.5108
Carlos Alberto Rodrigues da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Mayane Oliveira de Andrade
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00