TRF2 - 5004090-17.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. aos Eventos: 6, 7
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08/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004090-17.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: NELSON COELHO DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310)AUTOR: ANDRE LUIZ GONCALVES DA SILVAADVOGADO(A): SUELLEN JUNGER DA SILVA (OAB RJ219310) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre supostos descontos associativos indevidos sobre benefício previdenciário da parte autora, a título de mensalidade de entidade sindical ou associativa.
Em 03/07/2025, foi publicada decisão proferida nos autos da ADPF 1236, tendo o relator no STF determinado o seguinte: “[...]Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025). Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país”.
Dessa feita, determino a suspensão do trâmite do presente processo até nova decisão do STF. Intimem-se para ciência. -
07/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:25
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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31/07/2025 12:22
Juntada de Petição
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04/06/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 16:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/05/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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