TRF2 - 5006054-45.2025.4.02.5102
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 12:56
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 16:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 11:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 4
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24/07/2025 00:00
Intimação
PROTESTO Nº 5006054-45.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSEADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de protesto judicial ajuizado pela ASSOCIACAO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENUFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em face da UFF-UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE objetivando a interrupção de prazo prescricional.
A presente ação foi distribuída por dependência ao Processo 0183561-64.2014.4.02.5102, que tramita neste Juízo, na qual a UFF foi condenada a converter em pecúnia a verba referente à licença-prêmio a que tem direito os docentes substituídos, entendendo-se prescrito o direito dos substituídos que passaram para inatividade antes de 17/12/2009.
O protesto judicial consiste em manifestação de vontade especificamente voltada a ressalvar ou conservar direitos, como ocorre no protesto interruptivo de prazo prescricional.
Nesta espécie procedimental (artigo 726 e ss, CPC), embora haja citação do requerido, não há que se falar em exercício de contraditório e da ampla defesa, atuando o órgão jurisdicional tão somente como intermediário entre demandante e demandado, prestando-se a levar a manifestação do primeiro ao segundo.
Sem direito a se defender no próprio processo, o requerido poderá responder ao requerente por meio de uma nova notificação, interpelação ou protesto, se for o caso.
Não há, assim, se falar prolação de sentença extinguindo o procedimento.
Também não há se falar em adequação do valor da causa ao disposto no artigo 291 e ss do CPC, pois “a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar o ditame do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado” (STJ - REsp: 1065027 MT 2008/0124099-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 18/09/2008, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 06/10/2008).
Forte nessas considerações, determino a citação da UFF.
Cumprida a providência, dê-se vista à demandante, pelo prazo de 5 dias e, nada mais havendo a se decidir, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Registro não ser materialmente possível a “entrega dos autos ao requerente”, nos termos do artigo 729 do CPC, por se tratar de autos eletrônicos, cabendo à parte extrair as cópias que desejar diretamente do sistema processual eletrônico (“Eproc”). -
23/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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23/07/2025 21:06
Decisão interlocutória
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09/07/2025 13:51
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 16:51
Distribuído por dependência - Número: 01835616420144025102/RJ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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