TRF2 - 5023833-25.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 13:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/08/2025 13:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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18/08/2025 16:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 16:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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15/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023833-25.2025.4.02.5001/ES IMPETRANTE: ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZAADVOGADO(A): MARCELA SEIDEL ALBUQUERQUE (OAB ES015328) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por ROMILDO ALBUQUERQUE DE SOUZA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE, que indeferiu seu pedido de isenção de IPI para aquisição de veículo automotor.
Na inicial, narra o impetrante, em suma: foi diagnosticado com ELA em 2023; apresenta quadro neurológico progressivo grave, com paresia em membro superior direito, fraqueza e parestesia em membro superior esquerdo, e atrofia nas regiões tenar e hipotenar; desde janeiro de 2025 utiliza cadeira de rodas devido à gravidade de sua condição; a documentação médica comprova a deficiência permanente; a autoridade impetrada indeferiu o benefício alegando contradição entre as informações do laudo de avaliação apresentado pelo contribuinte e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) com relação aos exames médicos", fundamentando-se na ausência de restrições na CNH do impetrante.
Relatado o essencial.
Primeiramente, retifico de ofício o valor da causa para R$ 10.000,00, por se tratar do provável proveito econômico pretendido nesta demanda, considerando a alíquota do IPI e o valor médio de automóveis novos.
Ademais, defiro o pedido de justiça gratuita, considerando a renda mensal do autor e a declaração de hipossuficiência.
Anote-se.
Com relação ao pedido de concessão de medida liminar, a documentação juntada aos autos é suficiente para comprovar que o impetrante tem direito à isenção de IPI na aquisição de veículo automotor por ser portador de deficiência de natureza física.
O art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995 concede isenção do IPI aos "automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a 2.000 cm³ (dois mil centímetros cúbicos), de, no mínimo, 4 (quatro) portas, inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustível de origem renovável, sistema reversível de combustão ou híbrido e elétricos, quando adquiridos por [...] pessoas com deficiência física, visual, auditiva e mental severa ou profunda e pessoas com transtorno do espectro autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal". Considera-se pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 8.989/1995, "aquela com impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme avaliação biopsicossocial prevista no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência)", dispensada enquanto o Poder Executivo não regulamenta o aludido dispositivo legal. No caso concreto, a documentação anexada à inicial comprova que o impetrante é pessoa com deficiência de natureza física, em caráter permanente, porque, em virtude de diagnóstico de escleose lateral amiatrófica ocorrido em 2023, vem progressivamente perdendo os movimentos dos membros superiores e inferiores.
Neste sentido, laudo médico emitido pelo CREFES informa que o impetrante, em 02/06/2025, apresentava tetraparesia decorrente de ELA e fazia uso de cadeira de rodas para se locomover (1.6).
O diagnóstico também foi confirmado por laudo oficial subscrito por clínica credenciada pelo DETRAN-ES, pelo qual o impetrante, em 13/01/2025, era portador de lesão crônica neurogencia em membro superior direito, caracterizando monoparesia/monoplegia permanende, e necessitava de veículo com adaptação (1.10).
Além disso, laudo médico particular de 04/02/2025 menciona que o autor apresentou os primeiros sintomas de ELA em janeiro de 2023, apresentando paresia em membro superior direito e início de fraqueza e parestesia em membro superior esquerdo e havia iniciado recentemente o uso de cadeira de rodas (1.7).
Todavia, a autoridade impetrada indeferiu o pedido de isenção alegando apenas que "há contradição entre as informações do laudo de avaliação apresentado pelo(a) contribuinte e as informações fornecidas pela Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) com relação aos exames médicos a que o(a) contribuinte se submeteu junto às autoridades de trânsito, informações essas que são dotadas de fé de ofício" (1.15).
A conclusão da autoridade impetrada, aparentemente, não está em consonância com os documentos anexados à inicial, especialmente porque as informações obtidas da SENATRAN provavelmente referem-se aos exames médicos a que o impetrante se submeteu para renovar sua CNH em 2021 (1.5), mas o diagnóstico de ELA é de janeiro de 2023 e as limitações físicas em membros superiores acentuaram-se no final de 2024 e início de 2025.
Assim, há fundamento relevante para a concessão de medida liminar com o escopo de reconhecer que o impetrante é pessoa com deficiência para fins de concessão do benefício de isenção de IPI previsto no art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995.
Além de fundamento relevante, há perigo de demora no caso concreto, porque, conforme alegado na inicial, "o impetrante, devido à Esclerose Lateral Amiotrófica (ELA) e tetraplegia, utiliza ‘cadeira de rodas’ e necessita do automóvel para sua mobilidade e acesso a tratamentos médicos e atividades diárias", e '"possui pouco tempo de vida, sendo imprescindível a concessão do benefício para que o impetrante possa ter acesso aos tratamentos".
De fato, a ELA prejudica progressivamente o sistema nervoso acaretando paralisia motora irreversível e a maioria dos pacientes não consegue sobreviver mais do que 3 a 5 anos desde o diagnóstico, conforme informações obtidas na página eletrônica "https://www.gov.br/saude/pt-br/assuntos/saude-de-a-a-z/e/ela": ELA ou Esclerose Lateral Amiotrófica é uma doença que afeta o sistema nervoso de forma degenerativa e progressiva e acarreta em paralisia motora irreversível.
Pacientes com a doença sofrem paralisia gradual e morte precoce como resultado da perda de capacidades cruciais, como falar, movimentar, engolir e até mesmo respirar. O físico britânico Stephen Hawking, morto em 2018, foi um dos portadores mais conhecidos mundialmente da ELA.
Não há cura para a Esclerose Lateral Amiotrófica. Com o tempo, as pessoas com doença perdem progressivamente a capacidade funcional e de cuidar de si mesmas.
O óbito, em geral, ocorre entre três e cinco anos após o diagnóstico.
Cerca de 25% dos pacientes sobrevivem por mais de cinco anos depois do diagnóstico.
Considerando que o impetrante foi diagnosticado com ELA em janeiro de 2023 e nos últimos meses seu quadro de saúde vem piorando gravemente, é alta a probabilidade de falecer antes mesmo da sentença, caracterizando o perigo de demora.
Pelo exposto, defiro o pedido de concessão de medida liminar para determinar que a autoridade impetrada habilite o impetrante ao benefício da isenção de IPI, por ser pessoa com deficiência nos termos do art. 1º, IV, da Lei nº 8.989/1995, exceto se houver outro impedimento legal ou regulamentar.
Intime-se e se notifique a autoridade impetrada para prestar informações e cumprir a medida liminar no prazo de 10 dias.
Dê-se ciência à PFN e ao MPF.
Intime-se o impetrante.
Ao final, abra-se conclusão para sentença. -
14/08/2025 18:42
Juntado(a)
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14/08/2025 14:17
Expedição de ofício
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 09:22
Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023833-25.2025.4.02.5001 distribuido para 6ª Vara Federal Cível de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 02:02
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ANEXO • Arquivo
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