TRF2 - 5023824-63.2025.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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19/08/2025 00:00
Intimação
PETIÇÃO TR CÍVEL Nº 5023824-63.2025.4.02.5001/ES REQUERENTE: J.
M.
K.
AUTO PECAS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA AVELAR DE OLIVEIRA (OAB ES023097) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Recurso de medida cautelar interposto por J.
M.
K.
AUTOPEÇAS E SERVIÇOS LTDA em face de decisão proferida pelo 6ª Vara Cível de Vitória/ES que, nos autos do processo 5021631-75.2025.4.02.5001/ES, deixou para apreciar o pedido liminar de suspensão de exigibilidade de débito tributário, após a oitiva da ré.
Requer a suspensão da decisão recorrida sob o fundamento de que “A exigência de prévia manifestação da ré retarda a apreciação da medida urgente, perpetuando os efeitos nocivos da negativação (CADIN) e do protesto sem que haja fundamento jurídico para a existência da TCFA na esfera jurídica da Recorrente.” Eis o breve relatório.
Decido.
As principais características da tutela de urgência são a probabilidade do direito e a urgência do mesmo.
No caso, a decisão agravada entendeu que “Antes de apreciar o pedido liminar, é prudente ouvir a ré a respeito do mesmo.” Assim, o juízo a quo decidiu privilegiar o contraditório e oitiva da parte ré antes de decidir pela concessão ou não do pedido formulado.
O agravante alega, nos autos principais, que “atua predominante e efetivamente, com o serviço de instalação e manutenção elétrica veicular (CNAE 45.20-0-03), ou seja, atividade não poluente, obtendo, inclusive, a Declaração de Dispensa de Licença Ambiental nº 021/2017, referente ao período autuado” e que “e não se enquadra na hipótese de incidência prevista na Lei nº 6.938/81”.
Por esse motivo, entende que o lançamento fiscal é indevido e requer a suspensão da exigibilidade do crédito e a sustação do protesto extrajudicial, de forma liminar.
Juntou, nos autos principais, cópias do Termo de Alteração Contratual da Sociedade, Notificação de Lançamento do Crédito Tributário, Impugnação ao Lançamento Tributário, Declaração de Dispensa de Lançamento Ambiental, Processo administrativo e o Protesto realizado.
Pois bem, na visão desta Relatoria, conforme observado pelo juízo a quo, não é possível aferir, apenas pela documentação juntada, a probabilidade do direito, pois o pleito requer cognição exauriente e análise de outros fatores, como por exemplo, a verificação das atividades realizadas pela empresa e o período da alteração contratual, assim como a existência ou não dos requisitos para o lançamento tributário, circunstâncias que, em respeito ao princípio do contraditório, devem ser apreciadas após a apresentação da defesa e exame dos fatores que levaram a ré a efetuar o lançamento fiscal.
Assim, em uma análise superficial do mérito, como se faz em toda decisão antecipada, concluo que não se mostraram presentes os elementos que evidenciam a plausividade do direito, sendo certo que a ré deve ser ouvida antes de uma decisão concessiva de tutela, a fim de esclarecer se todos os requisitos legais para concessão estão presentes.
Diante de todo o exposto, entendo pela ausência de fumus bonis iures para a concessão da tutela e, assim, nego a liminar requerida e mantenho a decisão agravada.
Quanto ao rito do agravo, assim dispõe o art. 1.019 do CPC: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
No entanto, tendo em conta os princípios dos Juizados Especiais, entre eles o da celeridade, informalidade e economia processual, dispenso a manifestação do MPF (art. 1.019, II e III do novo CPC) ou mesmo do Juízo a quo, eis que, por se tratar de questão de direito, todos os fundamentos já estão estampados naquele decisum agravado.
Deixo também de determinar a intimação da parte contrária para, no prazo de 15 dias, apresentar eventual resposta ao presente agravo, nos termos do art. 1019, II do CPC.
Isso porque, a demanda principal encontra-se com prazo aberto para a Ré apresentar a sua defesa, quando então o agravante poderá ter seu pleito apreciado pelo Juízo a quo e, assim, restar prejudicado o agravo.
Ressalto, uma vez que está sendo mantido o indeferimento da antecipação da tutela, causará mais prejuízo ao agravante suspender aquele feito principal até o julgamento de mérito deste agravo.
Assim, conheço do agravo e mantenho a decisão indeferitória da tutela de urgência.
Registro que, como se trata de decisão que mantém o ato impugnado, julgo prejudicado o recurso, nos termos do art. 7º, inciso III do Regimento Interno das Turmas Recursais do Espírito Santo e Rio de Janeiro (RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019).
Comunique-se ao Juízo de origem e dê-se baixa.
Intimem-se a parte autora/agravante. -
18/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 19:26
Não Concedida a Medida Liminar
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023824-63.2025.4.02.5001 distribuido para 1ª Turma Recursal do Espírito Santo na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 16:59
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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