TRF2 - 5002249-78.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:39
Remetidos os Autos - Remessa Externa - RJVRE03 -> TRF2
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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30/07/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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30/07/2025 17:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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28/07/2025 10:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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27/07/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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27/07/2025 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição
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25/07/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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24/07/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5002249-78.2025.4.02.5104/RJIMPETRANTE: PAULO CESAR DO NASCIMENTOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829)SENTENÇA
III- Dispositivo: Por todo o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, a fim de tornar definitiva a medida liminar deferida no Evento 4, que determinou o cumprimento do acórdão recursal referente ao recurso nº 44233.753216/2018-41 e implantação do benefício de aposentadoria nº 42/185.936.682-9, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas, em razão da isenção legal prevista no art. 4º da Lei nº 9.289/1996.
Sem honorários advocatícios haja vista o teor do art. 25 da Lei 12.016/09.
Intimem-se as partes, bem como o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Não se faz necessária a ciência ao MPF, visto que deixou de intervir no feito por entender ausente o interesse público primário.
Sentença sujeita a reexame necessário, em observância ao art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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23/07/2025 21:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - URGENTE
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23/07/2025 21:09
Concedida a Segurança
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02/07/2025 17:29
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 14:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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30/06/2025 14:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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27/06/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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17/06/2025 20:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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26/05/2025 08:30
Juntada de Petição
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07/05/2025 17:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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25/04/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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25/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - URGENTE
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25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 15:43
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte GERENTE DA CEAB-DJ/SR SUDESTE III - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VOLTA REDONDA - EXCLUÍDA
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25/04/2025 15:32
Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 13:20
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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