TRF2 - 5002965-48.2024.4.02.5005
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 3 - Es
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 09:56
Baixa Definitiva
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02/09/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 96
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23/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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19/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 95
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15/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 95
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14/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002965-48.2024.4.02.5005/ES AUTOR: JULIO GONCALVES VIANA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001)ADVOGADO(A): BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) DESPACHO/DECISÃO Cientifiquem-se as partes da descida dos autos do(a) E.
TRF 2ª Região / Turma Recursal, ciente de que a execução dos honorários sucumbenciais está suspensa na forma do art. 98, § 3º, do CPC, de modo que, salvo efetiva comprovação por parte do credor acerca da situação de capacidade financeira do devedor para tanto, o feito será arquivado após a intimação. -
13/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 13:28
Despacho
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13/08/2025 10:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 17:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESJUS500
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12/08/2025 17:51
Transitado em Julgado - Data: 12/08/2025
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 85
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11/08/2025 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 84
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002965-48.2024.4.02.5005/ES RECORRENTE: JULIO GONCALVES VIANA (Representado - art. 10, Lei 10.259/2001) (AUTOR)ADVOGADO(A): BARBARA EDUARDA SISTI DE PAIVA HAMMOUD (OAB MT029424O) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE EPILEPSIA, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
QUADRO DE SAÚDE ESTABILIZADO COM O TRATAMENTO MEDICAMENTOSO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a parte autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
Ou seja, ao contrário do que sustenta a parte autora em suas razões de recurso, os documentos adunados aos autos não indicam a existência de impedimento de longo prazo.
O quadro de saúde encontra-se estabilizado, sem internações ou atendimentos emergenciais que pudessem justificar o impedimento de longo prazo alegado.
Ademais, o quadro de saúde encontra-se estabilizado com o tratamento medicamentoso.
Portanto, a conclusão do laudo pericial do Evento 40, que indica a ausência de impedimento de longo prazo, deve ser ratificada. Confira-se: (...) CONCLUSÃO MÉDICO-PERICIAL: Considerando todos os elementos periciais apresentados, concluo que não há caracterização de deficiencia ou impedimentos de longo prazo. (...) 11.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. 12.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”.
Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2025 04:57
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/05/2025 15:51
Conclusos para decisão/despacho
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14/03/2025 11:36
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G03)
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14/03/2025 11:36
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
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14/03/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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25/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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13/02/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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13/02/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
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08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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07/02/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/01/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
-
19/12/2024 13:44
Conclusos para julgamento
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28/11/2024 14:30
Juntada de Petição
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28/11/2024 14:25
Juntada de Petição
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27/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 61
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18/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 62
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15/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 61 e 62
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05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:53
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
-
05/11/2024 16:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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28/10/2024 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 54 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
-
28/10/2024 12:47
Juntada de Petição
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22/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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17/10/2024 18:10
Juntada de Petição
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12/10/2024 10:53
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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20/09/2024 13:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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12/09/2024 15:14
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 46 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição
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12/09/2024 15:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 14:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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06/09/2024 21:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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06/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/09/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
06/09/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 11:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/08/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 31 e 33
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17/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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10/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31, 32 e 33
-
09/08/2024 19:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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06/08/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
31/07/2024 11:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
29/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 15
-
23/07/2024 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
23/07/2024 18:14
Decisão interlocutória
-
23/07/2024 16:41
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2024 00:34
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 18
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23/07/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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23/07/2024 00:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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19/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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19/07/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JULIO GONCALVES VIANA <br/> Data: 13/08/2024 às 14:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Fredson Reisen - Rua Dom Pedro ll, nº 277, Bairro Esplanada, Colatina/ES, em frente à Clínica Nuclear (Te
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19/07/2024 13:58
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/07/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/07/2024 13:58
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2024 18:44
Conclusos para decisão/despacho
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18/07/2024 18:42
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 10 - de 'MANIFESTAÇÃO (ART. 402 CPP)' para 'PETIÇÃO'
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18/07/2024 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/07/2024 17:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/07/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/07/2024 17:05
Determinada a intimação
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08/07/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 16:24
Juntada de peças digitalizadas
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08/07/2024 16:18
Alterado o assunto processual
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08/07/2024 13:34
Conclusos para decisão/despacho
-
05/07/2024 17:37
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01F para ESJUS501)
-
05/07/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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