TRF2 - 5025749-31.2024.4.02.5001
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:49
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:32
Despacho
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02/09/2025 14:37
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE01
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 46
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5025749-31.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: LOILDO VIANA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) In casu, realizada a perícia judicial com médico ortopedista em 04/11/2024, atestou-se a ausência de incapacidade atual (evento 19, LAUDPERI1).
Vejamos: Documentos médicos analisados: Todos os documentos dos autos, além dos citados acima.
Exame físico/do estado mental: - Parte autora entra no consultório lúcida e orientada, vestida adequadamente, deambulando sem auxílio, eutímica, com pensamentos organizados.- Força motora normal no membro inferior esquerdo.- Ausência de atrofia ou hipotrofia da musculatura, sugerindo que não há desuso por dor.- ADM no joelho esquerdo normal.- Sem sinovite articular.
Diagnóstico/CID: - M17 - Gonartrose [artrose do joelho] (...) Conclusão: sem incapacidade atual - Justificativa: Trata-se de parte autora com gonartrose no joelho esquerdo.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação de ADM, sem hipotrofia por desuso, não faz uso de facilitadores para deambulação e não comprova indicação cirúrgica ou tratamento adequado. - Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO - Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Como se vê, o perito do Juízo atestou que, muito embora o autor realmente seja portador de gonartrose, não há, atualmente, incapacidade laborativa.
Digno de nota que a presença de doença ou lesão não caracteriza, por si só, o direito ao benefício previdenciário, haja vista que, como se sabe, o que deve ser demonstrada é a incapacidade que esta doença ou lesão provoca no trabalho habitual do segurado, realidade que não foi verificada na demanda sob exame. Os laudos/exames particulares não são capazes de invalidar a conclusão apresentada a partir da perícia judicial, pois o atestado médico particular equipara-se a mero parecer de assistente técnico, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor do parecer do perito do juízo. Quanto à impugnação do laudo pericial judicial (evento 28, PET1), cabe ressaltar que, embora a conclusão do perito do Juízo acerca da alegada incapacidade seja diversa daquela defendida pela parte autora, há de se ter em mente que os laudos e pareceres dos médicos particulares são caracterizados pela parcialidade, de forma que eventual divergência de opiniões deve ser resolvida em favor da manifestação do expert do Juízo.
Neste sentido, o Enunciado nº. 8 da Turma Recursal do Espírito Santo, ao estabelecer que “o laudo médico particular é prova unilateral, enquanto o laudo médico pericial produzido pelo Juízo é, em princípio, imparcial.
O laudo pericial, sendo conclusivo a respeito da plena capacidade laborativa, há de prevalecer sobre o particular” (DIO - Boletim da Justiça Federal, 18/03/04, pág. 59).
Com efeito, o médico assistente diagnostica e trata.
Não lhe cabe averiguar a veracidade dos fatos narrados pelo paciente, mas acreditar (esta é a base da relação médico-paciente), fazendo o diagnóstico nosológico e propondo o tratamento que considere mais indicado.
Já o médico perito se preocupa em buscar evidências de que a queixa de doença incapacitante é verdadeira.
O perito do Juízo analisou detalhadamente a situação de saúde da parte autora, consignando expressamente: Em relação aos exames analisados: Rnm do joelho esquerdo de 04/07/2024 evidenciando gonartrose (condromalácia grau IV, afilamento de cartilagem hialina dos compartimentos femorotibiais, lesão degenerativa meniscal, cisto de baker).No que se refere ao tratamento realizado: Não comprova fisioterapia atual.
Não comprova uso de medicação para dor forte ou crônica.Ao exame físico: Vem à perícia deambulando.
O autor apresenta alguma dificuldade de compreensão (existindo possivelmente algum déficit intelectual ainda que leve). É simples.
A parte autora tem como membro dominante a mão direita.Ao exame dos joelhos, apresenta eixo normal.
Sobe e desce da maca sem dificuldade.
O arco de movimento do joelho direito e esquerdo é normal (flexo extensão de 0-120 graus), com crepitação patelofemoral.
Não há hipotrofia ou atrofia muscular (sugerindo que não há desuso por dor).
Não há sinais de sinovite (inflamação articular).
Testes específicos para avaliação de gravidade de lesões ligamentares e meniscais negativos (teste da gaveta anterior e posterior, pivot shift, lachman, smillie, mcmurray negativos), sugerindo que achados nos exames de imagem não geram repercussão clínica.(...)Trata-se de parte autora com gonartrose no joelho esquerdo.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação de ADM, sem hipotrofia por desuso, não faz uso de facilitadores para deambulação e não comprova indicação cirúrgica ou tratamento adequado.Não observo evidências de incapacidade laborativa em períodos posteriores à última DCB/DER.Sabemos que a dor é algo imensurável, existindo diversos mecanismos deflagradores, sendo muitas vezes subjetiva.
Mesmo alegando dores, não há sinais de que a mesma seja incapacitante, pois as evidências descritas acima sugerem estabilidade de doença.Dessa forma, a parte autora possui a(s) doença(s), porém esta(s) se apresenta(m) como doença(s) crônica(s) estabilizada(s), não existindo elementos que sugiram incapacidade. Cabe lembrar que a constatação da doença não necessariamente imputa uma incapacidade e o exame clínico pericial é condição definitiva para tal determinação.Diante dos fatos não apresenta incapacidade laborativa para realizar a atividade que executa.
Pode realizar sua atividade laborativa com as limitações inerentes à idade, força, peso e destreza que possui.
As conclusões do perito judicial vão ao encontro das constantes da última perícia administrativa, realizada junto ao Sistema de Administração de Benefícios por Incapacidade - SABI, em 26/07/2024 (evento 31, LAUDO1), in verbis: Não há incapacidade laborativa. Contribuinte individual, declara-se trabalhador rural na cultura de café, 57 anos, ensino médio completo, com histórico de condromalácia e lesões meniscais em joelho E de longa data de tratamento conservador, negando internações/passagens recentes por PS, negando estar em fisioterapia, sem evidências clínicas de processos agudos ou sequelas incapacitantes, observando-se estigmas de atividade braçal recente ao exame médico pericial.
Os laudos e exames particulares apresentados pela parte autora foram analisados pelo perito judicial mas, em conjunto com o exame pericial por ele realizado, não foram capazes de indicar a presença atual de incapacidade laborativa.
Destarte, considero que o laudo pericial do especialista do Juízo não apresenta qualquer contrariedade ou incerteza acerca da condição clínico-patológica da requerente que justifique a necessidade de produção de outras provas, quer seja nova perícia ou a intimação do perito para responder quesitos complementares.
Logo, indefiro os requerimentos de realização de nova perícia e de intimação do perito nomeado pelo Juízo para responder os quesitos da parte autora, pois os questionamentos suscitados já foram respondidos, em sua plenitude, no laudo apresentado, momento em que o perito considerou todas as circunstâncias narradas e demonstradas (inclusive por meio de documentos médicos particulares) pelo autor durante a perícia. Considero que, em regra, a realização de nova perícia e a apresentação de quesitos adicionais só se justifica para complementar a perícia quando os quesitos do Juízo não tenham sido respondidos de forma clara e precisa pelo perito, o que ensejaria a necessidade de integração do parecer oficial para melhor subsidiar o julgador no momento da formação de sua convicção.
Não é este o caso dos autos, haja vista que, durante o exame pericial, foram avaliados o quadro clínico do autor, as eventuais limitações funcionais decorrentes das doenças apresentadas, bem como o impacto de tal limitação em sua participação na sociedade, sobretudo por meio do trabalho remunerado, mas não somente.
No ponto, ressalto que o especialista do Juízo atestou a ausência de qualquer incapacidade atual.
Pois bem, o laudo do perito judicial está idoneamente fundamentado e, a meu ver, cumpriu com o objetivo de aferir a inexistência atual de incapacidade. Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que ele, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas.
Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 57 anos, lavrador, com segundo grau completo, apresenta "M17 - Gonartrose [artrose do joelho]", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora possui "gonartrose no joelho esquerdo.
Apesar das queixas de incapacidade e achados nos exames de imagem, ao exame físico pericial, não há repercussão clínica incapacitante no momento para realizar sua função.
Sem limitação de ADM, sem hipotrofia por desuso, não faz uso de facilitadores para deambulação e não comprova indicação cirúrgica ou tratamento adequado". (evento 19, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 26/07/2024. (evento 31, DOC1) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Conhecido o recurso e não provido
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08/05/2025 11:48
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 13:07
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G03)
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07/05/2025 13:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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07/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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30/04/2025 09:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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08/04/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
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01/04/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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31/03/2025 17:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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12/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 17:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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12/03/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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12/03/2025 14:44
Juntada de peças digitalizadas
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10/02/2025 16:25
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 06:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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08/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/12/2024 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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03/12/2024 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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28/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 08:20
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE01F)
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28/11/2024 07:55
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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27/11/2024 16:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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12/10/2024 10:54
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 28/10/2024
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01/10/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 15
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:13
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: LOILDO VIANA <br/> Data: 04/11/2024 às 12:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira Mar - ao lado da Ag
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09/09/2024 12:20
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE01F para CEPVITJA-ES)
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02/09/2024 17:28
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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22/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2024 16:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/08/2024 16:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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12/08/2024 18:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/08/2024 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2024 18:08
Determinada a citação
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07/08/2024 06:47
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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