TRF2 - 5034902-88.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE04
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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12/08/2025 17:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 39
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12/08/2025 17:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5034902-88.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: ZELIA SALLES BRAGA (AUTOR)ADVOGADO(A): DIOGO ALMEIDA DE AZEVEDO (OAB RJ175032) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO INOMINADO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício por incapacidade ante a sua ausência. 2.
Alega a parte recorrente que os atestados firmados por médico assistente comprovam a incapacidade laborativa. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) A parte autora pretende condenação o Instituto Nacional de Seguro Social, a conceder o benefício de auxilio doença NB/648.327.898-9 ou conceder a Aposentadoria por Invalidez, pela incapacidade que é permanente ou de longa duração, retroagindo a data do seu indevido indeferimento, a partir do laudo médico pericial do juízo a ser feito por psiquiatra, devendo as parcelas em atraso até a liquidação da sentença, serem atualizadas monetariamente, mais juros de mora, despesas processuais (Evento 1 - inic1).
Apresentou requerimento administrativo de concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária (NB 648.327.898-9) em 05/03/2024, indeferido por não não ter sido constatada a incapacidade laborativa pela perícia administrativa (Evento 1 - indeferimento7). Nomeado Perito nos presentes autos, na especialidade Psiquiatra, após exame pericial realizado no dia 28/01/2025, o I.
Profissional diagnosticou F33 - Transtorno depressivo recorrente e apresentou a seguinte conclusão quanto à atividade habitual de Empregada doméstica (Evento 16): Conclusão: sem incapacidade atual- Justificativa: Encontra-se estabilizada- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO Intimada, a parte autora impugnou o laudo pericial, requerendo a desconsideração da conclusão pericial indicada pelo Ilustre Perito, devendo ser levado em consideração o conjunto fático-probatório dos autos, especialmente os laudos médicos particulares apresentados que evidenciam a incapacidade laboral da autora.
Assim, requer a realização de nova perícia, mais aprofundada, que considere não apenas a situação pontual, mas também o histórico clínico da autora e os impactos sociais e profissionais no seu estado de saúde mental (Evento 22).
A perícia judicial realizada foi suficientemente fundamentada, não havendo omissões ou contradições, estando o profissional nomeado nos autos habilitado para o exame da moléstia.
Deste modo, sendo o perito do Juízo capacitado para aferir a incapacidade/aptidão da parte autora através de exame clínico, análise de exames e atestados médicos apresentados durante a perícia médica e considerando que as alegações das omissões que se opuseram, bem como as alegações de superficialidade do exame, foram genéricas e não comprovadas, tendo o perito avaliado a enfermidade da autora, considerando a sua atividade e seu quadro de saúde atual, afasto a impugnação autoral.
Registro que os laudos particulares carreados foram devidamente abarcados pelo laudo pericial, não havendo o que se falar em desconsideração dos referidos documentos.
Contudo, no tocante às documentações médicas particulares, em que pesem relevantes para o deslinde da causa, não prevalecem de todo modo, sobre os laudos periciais produzido em juízo (Enunciado nº 8 da Turma Recursal do Espírito Santo).
Nessa linha detalho que a prova pericial se distingue pela equidistância das partes, que conta com o compromisso legal do especialista, elemento de prova produzido sob o crivo do contraditório judicial e da ampla defesa, o que lhe atribui maior eficácia probatória, possuindo, portanto, presunção de legitimidade e veracidade em detrimento dos laudos fornecidos por assistentes.
Ante as razões expostas, rejeito a impugnação autoral.
Cumpre apontar que apenas a existência de patologia não aduz a existência de incapacidade laboral. Detalho que a patologia deve se apresentar em gravidade tal que obste a parte da realização de suas atividades laborais habituais, sendo exatamente a perícia médica, a partir da análise do caso concreto, um instrumento hábil a averiguar a existência ou não da incapacidade em um determinado momento, nesse caso foi conclusiva pela capacidade laboral da parte autora.
Vale acrescentar que doenças como transtornos psiquiátricos, hipertensão, diabetes e outras doenças crônicas (como aquelas que acometem a parte autora) não necessariamente geram incapacidade laboral.
Tais transtornos psiquiátricos e/ou degenerativos costumam apresentar variação de intensidade ao longo do tempo, sendo que o quadro pode ser amenizado mediante tratamento adequado (em geral, custeado pelo SUS) e acompanhamento regular, fazendo com que a doença permaneça controlada e a pessoa passa a ter uma vida normal sem limitações.
Logo, é possível que a pessoa em tais condições se mantenha assintomática em razão de cuidados e medicações.
Assim, acato a conclusão do laudo médico judicial, por entender que, além de confirmar a conclusão do laudo administrativo, foi realizado de forma regular e com profissional com capacidade técnica para apreciar as patologias apresentadas. Desta forma, não tendo sido constatada a incapacidade laboral alegada na peça de ingresso, inviável a concessão do benefício postulado, nada restando ao Juízo senão afastar a pretensão autoral. 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, com base em exames clínico e físico, o perito nomeado pelo juízo atestou que a parte recorrente, 60 anos, empregada doméstica, com primeir grau incompleto, apresenta "F33 - Transtorno depressivo recorrente", contudo não apresenta incapacidade laboral.
Segundo o expert, a parte autora "encontra-se estabilizada". (evento 16, DOC1) 5. No que diz respeito à incapacidade, ainda que apresentados atestados médicos em sentido contrário, deve preponderar a conclusão exarada pela perícia judicial, já que elaborada por profissional médico imparcial, especificamente nomeado para esta avaliação.
Trata-se de profissional tecnicamente habilitado para avaliar a capacidade laboral, desimportando a doença diagnosticada. 6. Ressalte-se que a conclusão do perito judicial está de acordo com o último relatório médico do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), referente ao exame realizado em 11/04/2024. (evento 2, DOC1, pg. 07) 7.
Se, por um lado, o julgador não está vinculado à conclusão pericial, por outro, a decisão contrária ao laudo técnico se submete a pesado ônus argumentativo, apenas atendido com base em provas ou argumentos capazes de afastar as conclusões periciais. 8.
No presente caso, apesar da irresignação da parte recorrente, não há a apresentação de qualquer elemento que justifique o não acolhimento das conclusões periciais, amoldando-se a espécie à inteligência do Enunciado 72 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo. 9.
Ademais, o art. 465 do CPC exige que a prova pericial seja realizada por perito especializado no objeto da perícia.
Em ações referentes a benefício por incapacidade, o objeto da perícia não é o diagnóstico de doença para a prescrição de remédios ou de tratamento, e sim a aferição da existência das alegadas restrições funcionais e a estimativa de prazo para a recuperação da capacidade laborativa. 10.
Para isso, em regra, é suficiente a nomeação de clínicos gerais ou médicos do trabalho, que são especialistas em Medicina (Enunciado 57 das TR-ES; Enunciado 112 do FONAJEF; TNU, PEDILEF 2008.72.51.004841-3).
Somente diante de quadro médico raro, complexo ou de difícil diagnóstico, mediante requerimento expresso da parte autora, é necessária a designação de especialista no ramo da Medicina que permitirá o melhor diagnóstico (TNU, PEDILEF 2008.72.51.001862-7).
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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05/08/2025 04:57
Conhecido o recurso e não provido
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06/05/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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06/05/2025 09:59
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
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06/05/2025 09:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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06/05/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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30/04/2025 09:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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31/03/2025 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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29/03/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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28/03/2025 16:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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14/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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04/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 17:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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04/03/2025 17:31
Julgado improcedente o pedido
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25/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 08:55
Juntada de Petição
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18/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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31/01/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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30/01/2025 12:04
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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29/01/2025 19:13
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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28/01/2025 10:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/12/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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24/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 11, 12 e 13
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14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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14/11/2024 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 11:52
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ZELIA SALLES BRAGA <br/> Data: 28/01/2025 às 10:20. <br/> Local: Consultório do Dr. Jairo Izidro - Avenida Dr. Olívio Lira, 353, sala 710, Edifício Shopping Praia da Costa, Praia da Costa, Vila
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13/11/2024 00:56
Juntada de Dossiê Previdenciário
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11/11/2024 21:31
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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09/11/2024 08:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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09/11/2024 08:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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05/11/2024 22:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 22:09
Não Concedida a Medida Liminar
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25/10/2024 15:36
Conclusos para decisão/despacho
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22/10/2024 11:25
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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22/10/2024 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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