TRF2 - 5009326-93.2024.4.02.5001
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 2 - Es
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:57
Baixa Definitiva
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02/09/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/09/2025 11:35
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> ESVITJE04
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02/09/2025 11:34
Transitado em Julgado - Data: 02/09/2025
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02/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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29/08/2025 18:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 29/08/2025 - Motivo: PRORROGAÇÃO - Art. 6º, §2º, Res. TRF-RSP-2018/00017
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19/08/2025 16:25
Juntada de Petição
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12/08/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 16:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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06/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5009326-93.2024.4.02.5001/ES RECORRENTE: MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO (AUTOR)ADVOGADO(A): PHILIPI CARLOS TESCH BUZAN (OAB ES014177) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTENCIAL.
BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL RECONHECEU A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA.
NÃO OBSTANTE A EXISTÊNCIA DE HIPERTENSÃO ARTERIAL, ARTROSE DE COLUNA LOMBAR, ESPORÃO DE CALCÂNEO, O QUADRO APRESENTADO NÃO GERA IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO.
CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de prestação continuada. 2.
Em sede recursal, a autora reitera a existência de impedimento de longo prazo, decorrente da patologia que apresenta.
Ao final, requer a concessão do benefício vindicado. É o relatório.
Decido. 3.
Nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93, “para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. 4.
O conceito legal está em harmonia com a Convenção de Nova York sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e deixa evidente que deficiência não se confunde com invalidez.
Uma pessoa com deficiência pode ter condições de trabalhar, sem que isso descaracterize a condição prevista no § 2º, do art. 20, da Lei 8.742/93.
Isso porque o foco está na desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 5.
Por esse motivo, o § 6º, do art. 20, da Lei 8.742/93, a avaliação da deficiência será “composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais”. É insuficiente, portanto, uma perícia médica que analise apenas a incapacidade.
Necessário identificar o impedimento e a forma como, associado a barreiras, gera desigualdade de chances.
Não por outro motivo, sumulou a TNU em seu enunciado 80: TNU – súmula 80: Nos pedidos de benefício de prestação continuada (LOAS), tendo em vista o advento da Lei 12.470/11, para adequada valoração dos fatores ambientais, sociais, econômicos e pessoais que impactam na participação da pessoa com deficiência na sociedade, é necessária a realização de avaliação social por assistente social ou outras providências aptas a revelar a efetiva condição vivida no meio social pelo requerente. 6.
Nesse sentido, o § 2º, do art. 16, do Decreto 6.214/07 disciplina a forma como a deficiência deverá ser analisada na análise do direito ao Benefício de Prestação Continuada: Art. 16. A concessão do benefício à pessoa com deficiência ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de impedimento, com base nos princípios da Classificação Internacional de Funcionalidades, Incapacidade e Saúde - CIF, estabelecida pela Resolução da Organização Mundial da Saúde n o 54.21, aprovada pela 54 a Assembleia Mundial da Saúde, em 22 de maio de 2001. (...) § 2 o A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. (Redação dada pelo Decreto nº 7.617, de 2011) 7.
A avaliação social considerará os fatores ambientais, sociais e pessoais, a avaliação médica considerará as deficiências nas funções e nas estruturas do corpo, e ambas considerarão a limitação do desempenho de atividades e a restrição da participação social, segundo suas especificidades. 8.
A avaliação social da deficiência não se confunde com a análise da miserabilidade.
Esta última busca perquirir se a família tem condições de prover o sustento da pessoa com deficiência ou idoso.
Já a avaliação social integra o processo de identificação da deficiência. 9.
Com o objetivo de garantir o máximo aproveitamento dos atos processuais já praticados, é possível definir os seguintes parâmetros: (a) caso a perícia médica não identifique qualquer impedimento de longo prazo, é desnecessária a avaliação social, pois já estará ausente um elemento essencial da configuração da deficiência; (b) caso a perícia médica identifique a incapacidade para o trabalho, é desnecessária a avaliação social, pois já estará demonstrado que o impedimento gera uma desigualdade de oportunidades; (c) caso a perícia médica identifique um impedimento que não gera invalidez, deve ser realizada a avaliação social para identificar se, associado a barreiras, esse impedimento não incapacitante gera desigualdade de oportunidade de participação plena e efetiva na vida social. 10.
No caso dos autos, o laudo pericial do Evento 19 indicou que, não obstante a existência de hipertensão arterial, artrose de coluna lombar, esporão de calcâneo, o quadro apresentado não gera impedimento de longo prazo. Confira-se: (...) Com base nos elementos e fatos expostos e analisados, conclui-se: · Periciando portador de hipertensão arterial, artrose de coluna lombar, esporão de calcâneo, em tratamento médico. · Ausência de incapacidade laborativa. · Não é pessoa com deficiência. (...) 11. Aqui há que se esclarecer um aspecto.
O fato de o perito usar o termo incapacidade, da leitura do laudo, foi apenas complementar à análise da questão concernente à deficiência.
Frise-se que INVALIDEZ e DEFICIÊNCIA são conceitos absolutamente distintos: o primeiro remete à ideia de impossibilidade de trabalhar; o último consiste no impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, associado a barreiras de diversas espécies, coloca a pessoa em situação de desigualdade de oportunidades de participação plena e efetiva na vida social. 12.
No caso dos autos, o perito não verificou a existência de impedimento de longo prazo, o que se verifica pela leitura do laudo. 13.
Logo, tendo em vista as considerações da perícia, o Juízo concluiu que não há impedimentos de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, nos termos da norma do art. 20, §§ 2º e 10, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei 12.470/11.
O laudo encontra-se suficientemente fundamentado, objetivamente, sem elementos que o invalidem. Outrossim, indefiro o pedido de nova perícia por médico especialista em ramo da Medicina, por não se tratar de quadro raro ou de difícil diagnóstico. 14.
No ponto, não é demais recordar que, nos termos da Súmula 48 da TNU, “para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência, que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa, exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação”. Ante o exposto, decido CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com artigo 1º da Lei nº 10.259/2001. Suspendo, porém, a execução, em razão da gratuidade de justiça.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, dê-se baixa e devolvam-se os autos ao juízo de origem. -
05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 04:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2025 04:57
Decisão Interlocutória de Mérito
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05/05/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho
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10/03/2025 13:26
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB02 para RJRIOTR04G03)
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10/03/2025 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB02
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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17/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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07/02/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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05/02/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/02/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37 e 38
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08/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 20:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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08/01/2025 20:00
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2024 15:00
Juntado(a)
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27/11/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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22/10/2024 15:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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03/10/2024 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/10/2024 19:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/09/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:09
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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03/09/2024 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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12/08/2024 16:09
Expedição de Mandado - ESVITSECMA
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02/08/2024 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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02/08/2024 14:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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31/07/2024 18:04
Expedida/certificada a citação eletrônica
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31/07/2024 18:02
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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30/07/2024 08:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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09/07/2024 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13, 14 e 15
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28/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA DAS DORES SILVA NASCIMENTO <br/> Data: 30/07/2024 às 09:00. <br/> Local: DR. ROGERIO PIONTKOWSKI - Praça Presidente Getúlio Vargas, nº 35, sala 1216 - Edifício Jusmar, Vitória-ES - telefo
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07/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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28/05/2024 12:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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30/04/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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15/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 7
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05/04/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 23:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 23:23
Indeferido o pedido
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05/04/2024 15:43
Conclusos para decisão/despacho
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28/03/2024 12:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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28/03/2024 12:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/03/2024 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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