TRF2 - 5079287-78.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 18:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 11
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20/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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19/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079287-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por NORSKAN OFFSHORE LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO I – DRF-1/RJ - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - RIO DE JANEIRO, objetivando a concessão de medida liminar, nos seguintes termos (SIC- Evento 1, INIC1, fls. 28/30): a) seja concedida a medida liminar inaudita altera parte, nos termos dos arts. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 e 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, determinando à Autoridade Coatora que se abstenha da prática de quaisquer atos de cobrança relativa a CIDERemessas instituída pela Lei 10.168/00, com suas alterações posteriores, sobre quaisquer as remessas de valores ao exterior, em razão das ilegalidades e inconstitucionalidades acima narradas, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; a.1) ou, ao menos, seja concedida a medida liminar inaudita altera parte para determinar a suspensão da exigibilidade do tributo sob discussão, nos termos do 151, inciso IV, do Código Tributário Nacional, em relação às remessas efetuadas ao exterior em operações que não impliquem transferência de tecnologia, ficando a Autoridade Coatora impossibilitada de adotar qualquer ato tendente à cobrança dos valores ou de alguma medida que vise cercear a autorização judicial, como a inscrição do nome da Impetrante nos cadastros de inadimplentes e/ou negativa de emissão de certidão de regularidade fiscal; Inicial instruída com documentos, destacando-se o Comprovante de Arrecadação (código 8741 CIDE - REMESSAS AO EXTERIOR - L 10332/01).
Custas judiciais recolhidas (Evento 8).
Intime-se a impetrante para que, no prazo 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, junte aos autos o instrumento de procuração.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, voltem conclusos para sentença. -
18/08/2025 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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18/08/2025 18:44
Determinada a intimação
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18/08/2025 16:40
Conclusos para decisão/despacho
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17/08/2025 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 250,00 em 15/08/2025 Número de referência: 1366486
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12/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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08/08/2025 00:00
Intimação
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5079287-78.2025.4.02.5101/RJ IMPETRANTE: NORSKAN OFFSHORE LTDAADVOGADO(A): RODRIGO BEVILAQUA DE MIRANDA VALVERDE (OAB RJ162957)ADVOGADO(A): ANDRE ALVES DE MELO (OAB RJ145859) DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a parte impetrante não comprovou o recolhimento das custas iniciais no momento da distribuição da presente ação.
Nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.
Assim, intime-se a parte impetrante para providenciar o recolhimento das custas processuais iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Decorrido o prazo sem o correto atendimento, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Atendida a determinação, voltem-me conclusos para análise e prosseguimento. -
07/08/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 09:35
Determinada a citação
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06/08/2025 19:21
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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05/08/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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