TRF2 - 5004607-19.2025.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/09/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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31/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
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22/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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22/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004607-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE LUIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JANE MORAES (OAB ES010862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação previdenciária movida por JOSE LUIZ DO NASCIMENTO, em face do (a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a suspensão de descontos em seu benefício a título de contribuição associativa, a restituição das parcelas já descontadas, bem como o pagamento de indenização por dano moral.
O Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 1.236 do Distrito Federal (ADPF nº 1236 MC/DF), determinou, em 02/07/2025 (decisão publicada nos DJE de 03/07/2025), a suspensão de todos os feitos pendentes que versem sobre a questão que segue transcrita: "Trata-se de arguição de descumprimento de preceito fundamental, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Presidente da República contra “decisões judiciais com interpretações conflitantes a propósito dos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS por descontos associativos realizados por atos fraudulentos de terceiros” nos proventos de segurados deste último. (...) Por fim, para inibir a advocacia predatória, reconhecer os direitos dos cidadãos e proteger o patrimônio estatal, conferindo-se segurança jurídica para a sociedade brasileira, determinei a suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda. (...) Como consectário lógico da referida homologação, determino a suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025).
Mantenho, outrossim, a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário.
Com essa medida, tutelam-se os interesses dos aposentados e pensionistas e evita-se a grande onda de judicialização que já se faz presente em todo o país." (grifos nossos) Em vista disso, determino a suspensão do presente feito, até ulterior deliberação do STF.
Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Havendo alegação de distinguishing, intime-se a parte contrária para manifestação em 05 (cinco) dias.
Em seguida, retornem os autos conclusos para decisão, conforme os §§ 11 e 12 do art. 1.037 do CPC.
Intimem-se.
Prazo para eventual manifestação: 5 (cinco) dias. -
21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 19:08
Processo suspenso ou sobrestado por ação de controle concentrado de constitucionalidade - STF
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21/08/2025 17:33
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004607-19.2025.4.02.5006/ES AUTOR: JOSE LUIZ DO NASCIMENTOADVOGADO(A): JANE MORAES (OAB ES010862) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação redistribuída por auxílio de equalização ao 4º Núcleo de Justiça 4.0, nos termos da Resolução TRF2-RSP-2024/00056 e da Portaria TRF2-PTC-2024/00196.
JOSE LUIZ DO NASCIMENTO propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e ANDDAP ASSOCIACAO NACIONAL DE DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, objetivando a anulação de contrato e o ressarcimento dos descontos indevidos efetuados em seu benefício, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral.
Nota-se, portanto, que a natureza dos pedidos é de responsabiidade civil. Dispõe o artigo 3º da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00056, que regulamenta o funcionamento dos Núcleos de Justiça 4.0: "Art. 3º.
Os Núcleos de Justiça 4.0 autônomos são especializados em matéria previdenciária e detêm competência para processar e julgar processos que envolvam os benefícios do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, os instituídos pelos arts. 7º, II, e 203, ambos da Constituição Federal, bem como aqueles previstos na Lei nº 8.742 /1993 (LOAS), excluindo-se as demandas previdenciárias coletivas, as ações de pensão por morte, de benefícios rurícolas".
Nos termos do dispositivo acima, falece aos Núcleos de Justiça 4.0 competência para tratar de pedido de indenização por responsabilidade civil.
Sendo assim, retifique-se a classe do processo e devolvam-se os autos ao Juízo de origem. -
20/08/2025 15:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJJUS504J para ESSER01F)
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20/08/2025 15:14
Alterado o assunto processual
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20/08/2025 11:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 11:40
Declarada incompetência
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15/08/2025 16:49
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5004607-19.2025.4.02.5006 distribuido para 4º Núcleo de Justiça 4.0 - RJ na data de 12/08/2025. -
12/08/2025 19:49
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS504J)
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12/08/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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