TRF2 - 5023861-90.2025.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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24/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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18/08/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 12:30
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0008880-55.1999.4.02.5001/ES - ref. ao(s) evento(s): 3
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15/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
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15/08/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5023861-90.2025.4.02.5001/ES EMBARGANTE: EDILSON RODRIGUES AMORIMADVOGADO(A): GIOVANA DE AZEVEDO FIDALGO (OAB ES007079) DESPACHO/DECISÃO Os presentes embargos foram distribuídos por dependência à execução fiscal nº 0008880-55.1999.4.02.5001.
Por medida de economia e celeridade processual, deixo de determinar, contudo, o apensamento dos autos.
Certifique-se, na execução fiscal, a pendência destes embargos.
O embargante ajuizou os presentes embargos em face da CVM, Salomão Michael Carasso e Praiamar Empreendimentos Turísticos S.A., alegando que adquiriu o lote 5, quadra 27 do Balneário de Carapebus, Serra / ES, matriculado sob o nº 7934 do CRI da 2ª Zona da Serra / ES,por meio de escritura pública de compra e venda em 08.06.1995.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão da indisponibilidade incidente sobre o bem que alega lhe pertencer e, ao final, o cancelamento da referida constrição.
Requer a concessão do benefício da assistência judiciária.
Inicial instruída com os documentos do EVENTO 1.
Decido.
Examinando a documentação acostada à inicial, verifica-se que o imóvel penhorado nos autos da execução fiscal nº 0008880-55.1999.4.02.5001 foi adquirido pelo embargante antes do ajuizamento da execução fiscal, isto é, em junho de 1995, conforme documento do EVENTO 1-ESCRITURA7. Verifico que o embargante ajuizou esta demanda em face dos executados Salomão Michael Carasso e Praiamar Empreendimentos Turísticos S.A, os quais não indicaram o bem à penhora, não havendo necessidade de sua integração no polo passivo, nos termos do art. 677, § 4º do CPC. A penhora, por si só, não acarreta prejuízo iminente à embargante. Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de tutela de urgência.
Por medida cautela, determino a suspensão da execução fiscal quanto ao bem objeto destes autos até o julgamento desta demanda.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, na forma do art. 98 do CPC.
Anote-se.
Determino a exclusão dos executados do polo passivo, nos termos da fundamentação supra.
Cite-se a CVM, mediante simples abertura de vista para contestar, querendo, no prazo legal, e suspenda-se o curso da execução quanto aos bens objeto destes embargos, por medida de cautela.
Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal nº 0008880-55.1999.4.02.5001.
Intimem-se. -
14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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14/08/2025 19:31
Decisão interlocutória
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14/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 5023861-90.2025.4.02.5001 distribuido para 4ª Vara Federal de Execução Fiscal de Vitória na data de 12/08/2025. -
13/08/2025 15:47
Conclusos para decisão/despacho
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12/08/2025 20:33
Distribuído por dependência - Número: 00088805519994025001/ES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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