TRF2 - 5011186-34.2022.4.02.5120
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 19:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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11/09/2025 19:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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09/09/2025 14:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
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09/09/2025 14:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Inserir/Retirar Isenção de Imposto de Renda - URGENTE
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02/09/2025 16:09
Determinada a intimação
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02/09/2025 00:29
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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02/09/2025 00:22
Conclusos para decisão/despacho
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02/09/2025 00:22
Transitado em Julgado - Data: 25/08/2025
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25/08/2025 17:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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13/08/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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09/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 49
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31/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011186-34.2022.4.02.5120/RJAUTOR: CARLOS NALDI ROSA MIRANDAADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)SENTENÇADo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, eis que tempestivos e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para incluir na sentença embargada os fundamentos supra e alterar o dispositivo da sentença, no que se refere à verba honorária, que passa a contar com o seguinte teor: "Diante do exposto: JULGO PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito, com fulcro no 487, I, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015) para: a) declarar que a parte autora é isenta de imposto de renda sobre os proventos desde 26/03/2018 (data do início da sua moléstia), devendo a União Federal se abster de efetuar qualquer desconto a tal título sobre aquela rubrica, nos termos da lei de regência. b) condenar a União Federal a restituir em favor do autor os valores indevidamente descontados a título de Imposto de Renda que incidiram sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data da sua concessão pelo INSS, bem como sobre os proventos de sua aposentadoria pagos pela Fundação Petrobrás de Seguridade Social - PETROS, nos termos acima fundamentados, corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, desde o recolhimento indevido.
Determino à Fazenda Nacional que considere, nas DAA prestadas pela parte autora, a isenção de IR ora concedida desde DATA (26/03/2018), devendo realizar os ajustes necessários e apurar o imposto eventualmente devido ou a restituir, que incidiram tão-somente sobre os PROVENTOS.
Defiro a tutela de urgência, em razão de a parte autora ser portadora de moléstias graves, para determinar que a parte ré imediatamente se abstenha de efetuar cobranças a título de IRPF da parte autora incidentes sobre os proventos de aposentadoria recebidos pela parte autora do INSS, sob pena de aplicação das medidas coercitivas cabíveis.
Comunique-se ao INSS a concessão de antecipatória, para que, no prazo de 10 dias, comprove a suspensão da retenção do IRPF na fonte quanto aos proventos pagos à parte autora.
Condeno a parte ré ao reembolso das custas e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
Em havendo interposição de apelação, dê-se vista para contrarrazões e remeta-se o feito ao TRF2.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." No mais, mantenho os demais aspectos na íntegra.
Intimem-se -
30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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30/07/2025 15:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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24/07/2025 12:30
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 15:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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03/07/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:02
Determinada a intimação
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03/07/2025 17:23
Conclusos para decisão/despacho
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02/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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17/06/2025 20:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 10:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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28/04/2025 18:35
Julgado procedente o pedido
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26/04/2025 00:30
Conclusos para julgamento
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11/02/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 30
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06/02/2025 12:36
Juntada de Petição
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02/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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23/01/2025 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 12:48
Determinada a intimação
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29/10/2024 10:38
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2024 10:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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23/08/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 16:07
Determinada a intimação
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21/08/2024 16:29
Conclusos para decisão/despacho
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24/07/2024 15:49
Despacho
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09/05/2024 10:28
Conclusos para decisão/despacho
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08/04/2024 22:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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16/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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06/03/2024 18:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 18:23
Determinada a intimação
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19/10/2023 12:30
Conclusos para decisão/despacho
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14/08/2023 19:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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14/08/2023 19:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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13/08/2023 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2023 17:12
Determinada a citação
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08/08/2023 17:00
Juntada de Certidão
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08/08/2023 16:27
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - EXCLUÍDA
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10/05/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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24/03/2023 15:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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24/03/2023 15:30
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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22/03/2023 13:16
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/03/2023 13:16
Determinada a citação
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23/11/2022 15:27
Conclusos para decisão/despacho
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23/11/2022 14:11
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:01
Juntada de Certidão
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21/11/2022 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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