TRF2 - 5003096-71.2025.4.02.5107
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:17
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5002044-46.2025.4.02.5105/RJ - ref. ao(s) evento(s): 1, 10
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21/08/2025 18:52
Baixa Definitiva
-
21/08/2025 18:52
Transitado em Julgado - Data: 21/08/2025
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21/08/2025 17:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/08/2025 02:12
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
15/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-71.2025.4.02.5107/RJAUTOR: SILVIO MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c artigo 330, inciso I, ambos do CPC.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei no. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Preclusas as vias recursais, dê-se baixa e arquivem-se. -
14/08/2025 22:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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14/08/2025 22:19
Extinto o processo por incompetência territorial
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14/08/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 11:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003096-71.2025.4.02.5107/RJ AUTOR: SILVIO MARIA DA CONCEICAOADVOGADO(A): MAICON LAZIER REICHEL (OAB SC035919) DESPACHO/DECISÃO SILVIO MARIA DA CONCEICAO move procedimento do juizado especial cível face da ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A parte autora alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário de aposentadoria (NB 647.911.177-3).
Relato o necessário.
Decido.
Defiro a gratuidade de Justiça, nos termos do art. 99, § 3º, da Lei 13.105/2015.
Emende a parte autora a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321 do CPC, juntando aos autos comprovante de residência atual (pelo menos, datado dos últimos seis meses) e em seu nome.
Serão aceitos, por exemplo, os seguintes documentos: contas de energia elétrica, gás, água ou telefone, correspondências referentes a assinaturas de jornais ou revistas, faturas de cartão de crédito, crediários de lojas e afins. Não possuindo a parte quaisquer desses documentos, é possível seja juntada aos autos declaração, sob as penas da lei, de Associação de Moradores, de eventual senhorio ou de pessoa com quem a parte autora resida.
Na última hipótese, é necessário que a referida declaração venha acompanhada de documento de identificação pessoal do(a) declarante, ou seja, do titular do respectivo comprovante de residência.
Decorrido o prazo sem cumprimento, tornem os autos conclusos para sentença extintiva de indeferimento da inicial.
Cumprida a emenda, venham os autos conclusos. -
01/08/2025 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:18
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 08:17
Conclusos para decisão/despacho
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23/07/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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